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Jurisprudência


TJSC 2015.021802-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO OU DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRETENDIDA MEDIDA INDISPONIBILIZATÓRIA NÃO TIPIFICADOS. DECISUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. A teor do art. 7º, caput, da Lei n. 8.429/92, "quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado". Segue-se, com corolário, que inexistindo, como no caso dos autos, indícios de lesão ao erário ou de enriquecimento ilícito, descabe cogitar-se da adoção da gravosa medida de indisponibilização de bens. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.021802-9, de Catanduvas, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).

Data do Julgamento : 08/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Dominique Gurtinski Borba Fernandes
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Catanduvas
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