TJSC 2015.021824-9 (Acórdão)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUÍZO SUSCITADO QUE RECONHECEU A PREVENÇÃO DO SUSCITANTE EM DECORRÊNCIA DE PRÉVIO AJUIZAMENTO DE CAUTELAR DE INTERPELAÇÃO JUDICIAL. MEDIDA MERAMENTE CONSERVATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. CONFLITO ACOLHIDO. Diversamente das ações cautelares preparatórias, as quais vinculam o juízo, tornando-o prevento para processamento e julgamento da ação principal, as medidas cautelares de protesto, notificação e a interpelação judicial possuem natureza satisfativa, de caráter meramente conservativo de direito, motivo pelo qual não geram prevenção do juízo em relação às ações contenciosas posteriormente ajuizadas. (TJSC, Conflito de Competência n. 2015.021824-9, de Itapema, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUÍZO SUSCITADO QUE RECONHECEU A PREVENÇÃO DO SUSCITANTE EM DECORRÊNCIA DE PRÉVIO AJUIZAMENTO DE CAUTELAR DE INTERPELAÇÃO JUDICIAL. MEDIDA MERAMENTE CONSERVATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. CONFLITO ACOLHIDO. Diversamente das ações cautelares preparatórias, as quais vinculam o juízo, tornando-o prevento para processamento e julgamento da ação principal, as medidas cautelares de protesto, notificação e a interpelação judicial possuem natureza satisfativa, de caráter meramente conservativo de direito, motivo pelo qual não geram prevenção do juízo em relação às ações contenciosas posteriormente ajuizadas. (TJSC, Conflito de Competência n. 2015.021824-9, de Itapema, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
Data do Julgamento
:
31/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Andréia Régis Vaz
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Itapema
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