TJSC 2015.021863-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO ADSTRITO À NÃO-REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA NO IMÓVEL. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ART. 131 DO CPC). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. FIXAÇÃO, CONTUDO, DE OFÍCIO, DO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS PARA A EFETIVAÇÃO DO ATO PERICIAL. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, INC. LXXVIII, CF). Cabe ao magistrado, à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 131, CPC), determinar as provas necessárias e indeferir as inúteis ao processo (art. 130, CPC). Tratando-se, in casu, de ação de instituição de servidão administrativa, a prova pericial mostra-se sobrelevante para o dimensionamento do quantum indenizatório, tributária que é da busca da verdade real, razão por que inexiste teratologia na decisão agravada, determinativa da realização de segunda perícia, dada a circunstância de que a primeira não foi efetivada a contento. Assim sendo, impõe-se desprover o recurso, mas fixar, de ofício, prazo de 90 (noventa) dias para a sua efetivação, medida que encontra endosso no princípio da razoável duração do processo estampado no art. 5º, inc. LXXVII, da Constituição da República. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.021863-4, de Palhoça, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-06-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO ADSTRITO À NÃO-REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA NO IMÓVEL. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ART. 131 DO CPC). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. FIXAÇÃO, CONTUDO, DE OFÍCIO, DO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS PARA A EFETIVAÇÃO DO ATO PERICIAL. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, INC. LXXVIII, CF). Cabe ao magistrado, à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 131, CPC), determinar as provas necessárias e indeferir as inúteis ao processo (art. 130, CPC). Tratando-se, in casu, de ação de instituição de servidão administrativa, a prova pericial mostra-se sobrelevante para o dimensionamento do quantum indenizatório, tributária que é da busca da verdade real, razão por que inexiste teratologia na decisão agravada, determinativa da realização de segunda perícia, dada a circunstância de que a primeira não foi efetivada a contento. Assim sendo, impõe-se desprover o recurso, mas fixar, de ofício, prazo de 90 (noventa) dias para a sua efetivação, medida que encontra endosso no princípio da razoável duração do processo estampado no art. 5º, inc. LXXVII, da Constituição da República. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.021863-4, de Palhoça, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-06-2015).
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Lilian Telles de Sá Vieira
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Palhoça
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