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Jurisprudência


TJSC 2015.021864-1 (Acórdão)

Ementa
GUARDA. PAIS BIOLÓGICOS QUE TÊM DEFERIDA A GUARDA DOS FILHOS EM SEU FAVOR DIANTE DA NECESSIDADE DE MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DOS FILHOS MENORES EM DECORRÊNCIA DA POSTURA DA GENITORA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NOVOS PELA GENITORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. O agravo destina-se apenas à análise do acerto ou desacerto da decisão recorrida no contexto da formação da convicção do magistrado de origem. Logo, se os documentos que instruem o instrumento do agravo não foram exibidos ao magistrado a quo e, portanto, não lhes serviram de parâmetro para formação do seu convencimento, não pode o Tribunal conhecê-los para reformar a decisão singular, sob pena de supressão de instância. DEVOLUÇÃO DA GUARDA DOS MENORES À MÃE QUE SE MOSTRA INVIÁVEL. MANUTENÇÃO DOS MENORES COM OS RESPECTIVOS PAIS QUE SE MOSTRA, NESTE MOMENTO, A PROVIDÊNCIA QUE MELHOR RESGUARDA O INTERESSE DOS MENORES. Nas ações em que está em conflito o interesse de criança e adolescente, é de rigor que se reconheça a preponderância dos interesses deles, quando em confronto com quaisquer outros, de molde a conferir seu pleno desenvolvimento afetivo, psíquico e físico. Neste contexto, não há qualquer fato que desabone a conduta dos pais, de modo que é salutar que permaneçam com a guarda dos respectivos filhos até que apurada a situação de risco supostamente vivenciada pelos menores quando sob os cuidados da mãe. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.021864-1, de Itajaí, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-02-2016).

Data do Julgamento : 16/02/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ademir Wolff
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Itajaí
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