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Jurisprudência


TJSC 2015.021868-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO IMPORTE DE 30% DO SALÁRIO MÍNIMO EM BENEFÍCIO DO FILHO MENOR. INSURGÊNCIA DO RÉU. MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR O PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADES DO FILHO MENOR PRESUMIDAS. RECURSO DESPROVIDO. A fixação dos alimentos deve atender ao critério da proporcionalidade entre a disponibilidade do alimentante e a necessidade do alimentando, segundo o princípio contido no art. 1.694, § 1º, do Código Civil em vigor. Em atendimento ao art. 333, I, do CPC, o ônus da prova cabe a quem alega, portanto, aquele que pugna pela redução da verba alimentar ou sua exoneração deve fazer prova convincente da impossibilidade de arcar com as expensas ou da alteração da capacidade financeira. Ausente tais comprovações não pode prosperar o requerimento do alimentante. As necessidades básicas do alimentando podem ser presumidas em razão da sua idade. Logo, em se tratando de criança em fase de pleno desenvolvimento, os gastos básicos com alimentação, educação, transporte, vestuário, lazer, entre outros, são presumidos, porquanto inerentes à sua assistência e educação. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.021868-9, de Joinville, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2015).

Data do Julgamento : 22/10/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Joinville
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