TJSC 2015.021870-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO POSTERIOR QUE ACOLHE O ABATIMENTO DOS VALORES PLEITEADO PELO AGRAVANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA NESTE PONTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO ALIMENTANTE EM RAZÃO DA PROPOSITURA DE AÇÃO DE EXONERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ARTIGO 475-M DO CPC. ALIMENTOS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I - Sobrevindo nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença decisão acolhendo o pedido de abatimento de valores formulado pelo Impugnante, ora Agravante, forçoso reconhecer a superveniente perda de interesse recursal, restando prejudicada a análise do recurso neste ponto. II - Consoante disposto no artigo 475-M do Código Processo Civil, a impugnação não terá efeito suspensivo, podendo, todavia, o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. In casu, limitou-se o Alimentante a argumentar que a aquisição da maioridade civil pela Alimentanda ocasionaria o extinção automática da obrigação alimentar, e que o ajuizamento da ação de exoneração seria mera formalidade dispensável. Tal fundamentação além de contrariar o disposto na Súmula n. 358 do Superior Tribunal de Justiça, é insuficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos acima mencionados. Sendo assim, ausentes os requisitos autorizadores da suspensão da execução, a manutenção da decisão é medida que se impõe (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.021870-6, de Blumenau, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO POSTERIOR QUE ACOLHE O ABATIMENTO DOS VALORES PLEITEADO PELO AGRAVANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA NESTE PONTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO ALIMENTANTE EM RAZÃO DA PROPOSITURA DE AÇÃO DE EXONERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ARTIGO 475-M DO CPC. ALIMENTOS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I - Sobrevindo nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença decisão acolhendo o pedido de abatimento de valores formulado pelo Impugnante, ora Agravante, forçoso reconhecer a superveniente perda de interesse recursal, restando prejudicada a análise do recurso neste ponto. II - Consoante disposto no artigo 475-M do Código Processo Civil, a impugnação não terá efeito suspensivo, podendo, todavia, o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. In casu, limitou-se o Alimentante a argumentar que a aquisição da maioridade civil pela Alimentanda ocasionaria o extinção automática da obrigação alimentar, e que o ajuizamento da ação de exoneração seria mera formalidade dispensável. Tal fundamentação além de contrariar o disposto na Súmula n. 358 do Superior Tribunal de Justiça, é insuficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos acima mencionados. Sendo assim, ausentes os requisitos autorizadores da suspensão da execução, a manutenção da decisão é medida que se impõe (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.021870-6, de Blumenau, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2016).
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Edson Marcos de Mendonça
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Blumenau
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