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Jurisprudência


TJSC 2015.021883-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DECISÃO OBJURGADA QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA, INAUDITA ALTERA PARS, DESOBRIGANDO O ALIMENTANTE DO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA AO FILHO QUE ATINGIRA A MAIORIDADE CIVIL. ADSTRIÇÃO À ANÁLISE AO ACERTO OU DESACERTO DO DECISUM RECORRIDO. MAIORIDADE QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS. TODAVIA, O ALIMENTANDO NÃO LOGROU COMPROVAR A CONDIÇÃO DE ESTUDANTE ALEGADA, TAMPOUCO A NECESSIDADE DO AUXÍLIO FINANCEIRO DO GENITOR. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. DESOBRIGAÇÃO ALIMENTAR QUE SE IMPÕE, CONFORME PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. "O atingimento por filho de maioridade civil, faz cessar o pátrio poder e, com isso, a presunção legal e absoluta da necessidade alimentar do descendente. Ascendendo o filho à idade adulta, compete a ele se auto-sustentar, com o dever do pai à prestar-lhe alimentos passando a ter natureza excepcional. Nesse rumo, a cessação da obrigação alimentar, que era absoluta e decorrente de uma presunção legal de necessidade, cede lugar a uma excepcional obrigação alimentar, condicionada à comprovação satisfatória, pelo alimentando, da sua situação de miserabilidade ou de sua frequência a curso técnico ou de nível superior. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.086016-9, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 11-09-2014)." DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.021883-0, de São João Batista, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-08-2015).

Data do Julgamento : 25/08/2015
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Alexandre Murilo Schramm
Relator(a) : Eduardo Mattos Gallo Júnior
Comarca : São João Batista
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