TJSC 2015.021906-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. RECURSO DA RÉ. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.. ATUALIZAÇÃO QUE DEVE SE DAR A PARTIR DA DATA DO SINISTRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. APELO ADESIVO DO AUTOR. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. LAUDO PERICIAL. ACIDENTE OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6.194/74. APLICAÇÃO DAS REGRAS CONTIDAS NA LEGISLAÇÃO E TABELA DO CNSP VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. I - Conforme orientações do Superior Tribunal de Justiça, corroboradas pelas decisões lançadas nos Recursos Especiais ns. 1.246.432/RS e 1.303.038/RS, matérias objeto de Recursos Repetitivos, aos acidentes ocorridos anteriormente a 16-12-2008, deve-se aplicar o art. 3º da Lei n. 6.194/1974, com as regras contidas na Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), calculando-se o valor da indenização a partir da aplicação do percentual estabelecido na aludida tabela sobre o valor máximo da cobertura (art. 3º, §1º, inc. I), procedendo-se, em seguida, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, à redução proporcional conforme o grau de repercussão. In casu, demonstrada por perícia judicial a existência de invalidez permanente devido o pagamento de indenização conforme a legislação e normas vigentes à época dos fatos (Lei 6.194/74 e Tabela CNSP). II - Tratando-se de acidente ocorrido anteriormente a edição de MP 340/2006, o valor máximo indenizável a ser considerado para fins de cálculo da valor indenizatório é de 40 salários mínimos vigentes à época do pagamento administrativo, consoante disposição contida na Lei n. 6.194/74 III - Em acidentes ocorridos sob a égide da Lei n. 6.194/74 e, diante da ausência de pagamento administrativo a correção monetária deverá ter como termo inicial a data do acidente automobilístico. IV - Incabível a aplicação da penalidade prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, quando não verificado o caráter manifestamente protelatório dos embargos opostos. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.021906-9, de Palhoça, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. RECURSO DA RÉ. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.. ATUALIZAÇÃO QUE DEVE SE DAR A PARTIR DA DATA DO SINISTRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. APELO ADESIVO DO AUTOR. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. LAUDO PERICIAL. ACIDENTE OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6.194/74. APLICAÇÃO DAS REGRAS CONTIDAS NA LEGISLAÇÃO E TABELA DO CNSP VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. I - Conforme orientações do Superior Tribunal de Justiça, corroboradas pelas decisões lançadas nos Recursos Especiais ns. 1.246.432/RS e 1.303.038/RS, matérias objeto de Recursos Repetitivos, aos acidentes ocorridos anteriormente a 16-12-2008, deve-se aplicar o art. 3º da Lei n. 6.194/1974, com as regras contidas na Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), calculando-se o valor da indenização a partir da aplicação do percentual estabelecido na aludida tabela sobre o valor máximo da cobertura (art. 3º, §1º, inc. I), procedendo-se, em seguida, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, à redução proporcional conforme o grau de repercussão. In casu, demonstrada por perícia judicial a existência de invalidez permanente devido o pagamento de indenização conforme a legislação e normas vigentes à época dos fatos (Lei 6.194/74 e Tabela CNSP). II - Tratando-se de acidente ocorrido anteriormente a edição de MP 340/2006, o valor máximo indenizável a ser considerado para fins de cálculo da valor indenizatório é de 40 salários mínimos vigentes à época do pagamento administrativo, consoante disposição contida na Lei n. 6.194/74 III - Em acidentes ocorridos sob a égide da Lei n. 6.194/74 e, diante da ausência de pagamento administrativo a correção monetária deverá ter como termo inicial a data do acidente automobilístico. IV - Incabível a aplicação da penalidade prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, quando não verificado o caráter manifestamente protelatório dos embargos opostos. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.021906-9, de Palhoça, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2015).
Data do Julgamento
:
24/09/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maximiliano Losso Bunn
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Palhoça
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