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Jurisprudência


TJSC 2015.021934-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PAGAMENTO - EXTINÇÃO NA ORIGEM (CPC, ART. 794, INC. I). RECURSO DAS EXEQUENTES. (1) CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ALIMENTOS. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO SATISFEITA. ÔNUS DO PROPONENTE. - Para fins de aferição do responsável por arcar com os ônus de sucumbência, de se verificar quem deu causa à instauração da lide. - Assim, de acordo com precedente desta Corte, "A teor do princípio da causalidade, cabe ao exequente arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios se, ao tempo do ajuizamento da ação de execução, a dívida já estiver quitada, porquanto tenha ele dado causa à abertura de ação judicial." (TJSC, Apelação Cível n. 2003.024621-5, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 17.06.2004) (2) SENTENÇA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS (CUSTAS PROCESSUAIS). POSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. ART. 463, INC. I, DO CPC. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. - De acordo com o artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil, é possível que a autoridade judiciária, de ofício, altere a sentença diante de incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo. - Mesmo que a modificação, relativa ao ônus do pagamento de custas processuais, ocorra em sede de análise de embargos de declaração e seja desfavorável ao embargante, não resta configurado reformatio in pejus, por se tratar de correção de erro material. (3) EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 794, INC. I, DO CPC. INAPLICABILIDADE. INTERESSE DE AGIR. DEMANDA INÚTIL E DESNECESSÁRIA. CONDIÇÃO DA AÇÃO NÃO PREENCHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 267, VI). ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. - Inexiste interesse processual de exequente que ajuiza execução de obrigação já satisfeita, por ausência de necessidade e utilidade da demanda. Verificado o não preenchimento de condição da ação, de ofício, deve ser retificada a parte dispositiva da sentença - que extinguiu a actio com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil - para assentar que a extinção do processo se dá sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. SENTENÇA ALTERADA, DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.021934-4, de Tubarão, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2015).

Data do Julgamento : 30/07/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Miriam Regina Garcia Cavalcanti
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Tubarão
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