TJSC 2015.021939-9 (Acórdão)
ACIDENTE DO TRABALHO - ARTROSE, BURSITE E LOMBALGIA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO AINDA PERSISTENTE - RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - DEDUÇÃO DAS PARCELAS PERCEBIDAS A TÍTULO DE SALÁRIO E SEGURO-DESEMPREGO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09 SEGUNDO ORIENTAÇÃO DO STF - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Restabelece-se o auxílio-doença acidentário, a partir da data em que foi indevidamente cessado, à segurada que, em razão de doença do trabalho, continua temporariamente incapacitado para o trabalho, até o dia em que for restabelecida a sua capacidade ou for reabilitada para outras funções. É possível a compensação dos atrasados com os valores recebidos a título de auxílio-doença acidentário, sob pena de "bis in idem". Para o cálculo de juros de mora e correção monetária os Juízes e Tribunais devem continuar aplicando a regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, até que o STF julgue a repercussão geral assim ementada: "Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte (STF, RE n. 870947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 16.4.15). Nas ações acidentárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.021939-9, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-06-2015).
Ementa
ACIDENTE DO TRABALHO - ARTROSE, BURSITE E LOMBALGIA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO AINDA PERSISTENTE - RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - DEDUÇÃO DAS PARCELAS PERCEBIDAS A TÍTULO DE SALÁRIO E SEGURO-DESEMPREGO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09 SEGUNDO ORIENTAÇÃO DO STF - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Restabelece-se o auxílio-doença acidentário, a partir da data em que foi indevidamente cessado, à segurada que, em razão de doença do trabalho, continua temporariamente incapacitado para o trabalho, até o dia em que for restabelecida a sua capacidade ou for reabilitada para outras funções. É possível a compensação dos atrasados com os valores recebidos a título de auxílio-doença acidentário, sob pena de "bis in idem". Para o cálculo de juros de mora e correção monetária os Juízes e Tribunais devem continuar aplicando a regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, até que o STF julgue a repercussão geral assim ementada: "Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte (STF, RE n. 870947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 16.4.15). Nas ações acidentárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.021939-9, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-06-2015).
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Selso de Oliveira
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Chapecó
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