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Jurisprudência


TJSC 2015.021975-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL). PLEITOS DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. PROVIDÊNCIAS JÁ ESTABELECIDAS NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PREJUDICADA. NÃO CONHECIMENTO DOS TÓPICOS. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ATENDIDOS. "Não há falar em inépcia da denúncia quando esta atende, satisfatoriamente, todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando, assim, o exercício regular do contraditório e da ampla defesa" (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.051750-5, j. em 18/6/2014). MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE DA RES FURTIVA DEPOIS DE CESSADA A CLANDESTINIDADE. CRIME CONSUMADO. Segundo o entendimento majoritário desta Corte e dos Tribunais Superiores, a consumação do delito de furto prescinde da posse mansa e pacífica ou da retirada da coisa da esfera de vigilância da vítima, bastando que, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse do bem. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.021975-3, da Capital, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 28-07-2015).

Data do Julgamento : 28/07/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Alexandre Morais da Rosa
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Capital
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