TJSC 2015.021996-6 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO DE MOTOCICLETA DE DEPÓSITO DE TERCEIRO, QUE LÁ SE ENCONTRAVA EM RAZÃO DE APREENSÃO PELA POLÍCIA MILITAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA RECHAÇADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL EM SEDE DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DEVER DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS. OBRIGAÇÃO DE GUARDA E CONSERVAÇÃO DO BEM QUE DECORRE DE LEI. EXEGESE DO ART. 262, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. FATOS QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJAM O DEVER DE INDENIZAR. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O cabimento da litisdenunciação prevista no art. 70, III, do CPC, é restrito, porque pressupõe a existência de garantia própria entre os sujeitos denunciante/denunciado, e não mera garantia genérica ou imprópria. (REsp 440720/SC, rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 17-10-2006). Ademais, se o feito originário foi julgado sem o processamento da denunciação da lide, não é adequado anulá-lo em sede de apelação para permitir a convocação do terceiro e a consequente instalação do litígio derivado. Isso representaria a negação das fontes inspiradoras da referida intervenção, quais sejam, a celeridade e a economia, sem contar a lesão ao direito constitucional da razoável duração do processo. Em tais circunstâncias, o caminho é buscar eventual direito regressivo em ação avulsa (Ap. Cív. n. 2007.037627-8, de Joinville, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 15-6-2010) (Apelação Cível n. 2008.071662-6, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 27.09.2011) 'O Estado tem o dever de zelar pela guarda e conservação de veículo apreendido, respondendo por danos que venham a ocorrer no bem mesmo que o depósito seja delegado a terceiros.' (AC n. 2009.051336-0, Des. Rodrigo Collaço; AC n. 2009.075352-4, Des. Jaime Ramos)." (Apelação Cível n. 2012.003108-8, de Braço do Norte, Primeira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Newton Trisotto, j. 21.08.2012). O dissabor experimentado in casu é uma situação excepcional que os cidadãos estão sujeitos a enfrentar em seu cotidiano, e que não reflete um malferimento de seus direitos basilares a ponto de merecer indenização por danos morais. [...] (AC n. 2012.031904-7, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 05.08.2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.021996-6, de Sombrio, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-09-2015).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO DE MOTOCICLETA DE DEPÓSITO DE TERCEIRO, QUE LÁ SE ENCONTRAVA EM RAZÃO DE APREENSÃO PELA POLÍCIA MILITAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA RECHAÇADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL EM SEDE DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DEVER DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS. OBRIGAÇÃO DE GUARDA E CONSERVAÇÃO DO BEM QUE DECORRE DE LEI. EXEGESE DO ART. 262, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. FATOS QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJAM O DEVER DE INDENIZAR. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O cabimento da litisdenunciação prevista no art. 70, III, do CPC, é restrito, porque pressupõe a existência de garantia própria entre os sujeitos denunciante/denunciado, e não mera garantia genérica ou imprópria. (REsp 440720/SC, rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 17-10-2006). Ademais, se o feito originário foi julgado sem o processamento da denunciação da lide, não é adequado anulá-lo em sede de apelação para permitir a convocação do terceiro e a consequente instalação do litígio derivado. Isso representaria a negação das fontes inspiradoras da referida intervenção, quais sejam, a celeridade e a economia, sem contar a lesão ao direito constitucional da razoável duração do processo. Em tais circunstâncias, o caminho é buscar eventual direito regressivo em ação avulsa (Ap. Cív. n. 2007.037627-8, de Joinville, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 15-6-2010) (Apelação Cível n. 2008.071662-6, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 27.09.2011) 'O Estado tem o dever de zelar pela guarda e conservação de veículo apreendido, respondendo por danos que venham a ocorrer no bem mesmo que o depósito seja delegado a terceiros.' (AC n. 2009.051336-0, Des. Rodrigo Collaço; AC n. 2009.075352-4, Des. Jaime Ramos)." (Apelação Cível n. 2012.003108-8, de Braço do Norte, Primeira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Newton Trisotto, j. 21.08.2012). O dissabor experimentado in casu é uma situação excepcional que os cidadãos estão sujeitos a enfrentar em seu cotidiano, e que não reflete um malferimento de seus direitos basilares a ponto de merecer indenização por danos morais. [...] (AC n. 2012.031904-7, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 05.08.2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.021996-6, de Sombrio, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-09-2015).
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fernando Cordioli Garcia
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Sombrio
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