TJSC 2015.022020-6 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA APOSENTADA. RECLAMO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. O Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, ao apreciar a composição de divergência instaurada na Apelação Cível n. 2010.020319-5, de relatoria do eminente Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, assentou o entendimento de que "o atraso na concessão da aposentadoria poderá dar ensejo a três hipóteses de legitimidade passiva nas ações de indenização: A) se a demora ocorreu durante a fase desenvolvida junto à Secretaria à qual está vinculado, o Estado é que deverá ser demandado; B) se ocorreu quando o processo estava no Iprev, este é que será legitimado; e C) se nos dois órgãos houve demora, ambos poderão ser acionados". In casu, o processo administrativo circulou por diversos órgãos da Secretaria de Estado da Educação e somente foi remetido ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV após o deferimento da liminar. Dessa forma, acertada a decisão a quo, porquanto manifesto o retardo injustificado na concessão da aposentadoria, que, bem se nota, é imputável ao Estado de Santa Catarina, pois, a toda evidência, contribuiu exclusivamente pela morosidade na inativação do requerente. PERÍODOS LABORADOS EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO COMO SE FOSSEM EM SALA DE AULA. ADEQUAÇÃO À DECISÃO CONCESSIVA DA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO N. 3.772/DF. ADMISSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM TAL CONDIÇÃO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS CONTIDAS NO ANEXO II, DA DPro N. 001/2012 - PGE/GAB. EXCLUSÃO DO PERÍODO EM "ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO". Uma vez comprovado que a servidora exerceu, além das funções de professora "em sala de aula", as de "diretora de escola" e "readaptação" prestadas em estabelecimento de ensino, as quais são similares às do cargo de direção escolar, cabível o cômputo do respectivo período para a obtenção da aposentadoria especial. Contudo, ausente demonstração da função laborada em "atribuição de exercício", não há como computar o tempo em que prestado como período especial, em atenção à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Medida Cautelar na Reclamação n. 17.426/SC, que "suspendeu os efeitos do ato impugnado, na parte em que determina que as funções do Anexo II da Determinação de Providência PGE/SC n. 001/2012 sejam consideradas para os fins de aposentadoria especial". INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS RESULTANTES DA DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. A demandante alcançou o prazo mínimo para requerer a sua aposentadoria em 11-3-2010. Formulou seu pedido à Gerência de Educação e Inovação na data de 25-1-2011, o qual foi remetido ao IPREV somente em 24-8-2011. Sucede que seu pedido de aposentadoria foi negado pela Secretaria de Educação, e encaminhado ao IPREV apenas após o deferimento do provimento de urgência. Por isso, como corretamente anotou o Magistrado Hélio do Valle Pereira, "a parte autora faz jus à indenização, haja vista a análise equivocada da Administração Direta quanto ao preenchimento dos requisitos necessários para aposentadoria" (fl. 265), e, portanto, deve ser realizada nova contagem para fins de concessão da aposentadoria, excluído o lapso "em atribuição de exercício", no caso 28-2-2007 a 20-11-2007 (fl. 51). PRAZO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DO PEDIDO. É devido o desconto referente aos primeiros 30 (trinta) dias, pois este é o prazo hábil para a Administração proceder ao regular processamento do pleito aposentatório, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 470/2009. ABATIMENTO DO PERÍODO EM LICENÇA SAÚDE. Mostra-se acertado o decisum exarado ao deduzir do período indenizatório os afastamentos legais, em observância ao regramento inserto nos § § 1º e 2º do art. 1º da Lei n. 9.832/1995. VANTAGENS DE ABONO E ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. COMPATIBILIDADE. "A legislação catarinense prevê um adicional de permanência como incremento remuneratório àqueles que alcançaram um largo tempo de serviço. É um estímulo à docência, um prêmio a quem tem maior experiência e prefere ainda laborar. Cuida-se de verba compatível com o abono de permanência, previsto constitucionalmente mais recentemente, que tem sobretudo caráter previdenciário, recuperando as contribuições de natureza tributária" (Juiz de Direito Hélio do Valle Pereira - fl. 260). Destarte, repara-se a condenação do Estado ao pagamento do abono de permanência, o qual deve observar a data de implementação dos requisitos da aposentadoria, enquanto a gratificação de permanência somente é devia a partir do momento em que a autora completou um ano de efetiva atividade, ou seja, com o novo cálculo dos períodos laborados, nos termos supra determinados. DANOS MORAIS. EVENTUAL DEMORA NA ANÁLISE DO PLEITO QUE, POR SI SÓ, NÃO ACARRETA ABALO MORAL. DESPROVIMENTO. "Na hipótese de atraso na concessão de aposentadoria o servidor só tem direito à indenização de eventuais danos materiais, desde que os comprove, obviamente. Não há direito a reparação de dano moral" (Ap. Cív. n. 2012.034562-6, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-12-2013). Deveras, na hipótese vertente, o pleito de danos extrapatrimoniais foi corretamente rejeitado, pois, de fato, não houve comprovação de prejuízo apto a causar constrangimento ou qualquer outro tipo de afetação à honra subjetiva do autor. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL E RECÍPROCA. CABIMENTO. Por ter sido julgado improcedente o pedido de condenação dos réus em danos morais é cabível a aplicação da sucumbência recíproca e proporcional da verba honorária, em consonância com os ditames do art. 20 do CPC e do enunciado da Súmula 206 do STJ. APELOS VOLUNTÁRIOS E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS. RECURSO DA AUTORA E REMESSA DESPROVIDOS. APELAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.022020-6, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-09-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA APOSENTADA. RECLAMO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. O Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, ao apreciar a composição de divergência instaurada na Apelação Cível n. 2010.020319-5, de relatoria do eminente Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, assentou o entendimento de que "o atraso na concessão da aposentadoria poderá dar ensejo a três hipóteses de legitimidade passiva nas ações de indenização: A) se a demora ocorreu durante a fase desenvolvida junto à Secretaria à qual está vinculado, o Estado é que deverá ser demandado; B) se ocorreu quando o processo estava no Iprev, este é que será legitimado; e C) se nos dois órgãos houve demora, ambos poderão ser acionados". In casu, o processo administrativo circulou por diversos órgãos da Secretaria de Estado da Educação e somente foi remetido ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV após o deferimento da liminar. Dessa forma, acertada a decisão a quo, porquanto manifesto o retardo injustificado na concessão da aposentadoria, que, bem se nota, é imputável ao Estado de Santa Catarina, pois, a toda evidência, contribuiu exclusivamente pela morosidade na inativação do requerente. PERÍODOS LABORADOS EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO COMO SE FOSSEM EM SALA DE AULA. ADEQUAÇÃO À DECISÃO CONCESSIVA DA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO N. 3.772/DF. ADMISSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM TAL CONDIÇÃO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS CONTIDAS NO ANEXO II, DA DPro N. 001/2012 - PGE/GAB. EXCLUSÃO DO PERÍODO EM "ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO". Uma vez comprovado que a servidora exerceu, além das funções de professora "em sala de aula", as de "diretora de escola" e "readaptação" prestadas em estabelecimento de ensino, as quais são similares às do cargo de direção escolar, cabível o cômputo do respectivo período para a obtenção da aposentadoria especial. Contudo, ausente demonstração da função laborada em "atribuição de exercício", não há como computar o tempo em que prestado como período especial, em atenção à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Medida Cautelar na Reclamação n. 17.426/SC, que "suspendeu os efeitos do ato impugnado, na parte em que determina que as funções do Anexo II da Determinação de Providência PGE/SC n. 001/2012 sejam consideradas para os fins de aposentadoria especial". INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS RESULTANTES DA DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. A demandante alcançou o prazo mínimo para requerer a sua aposentadoria em 11-3-2010. Formulou seu pedido à Gerência de Educação e Inovação na data de 25-1-2011, o qual foi remetido ao IPREV somente em 24-8-2011. Sucede que seu pedido de aposentadoria foi negado pela Secretaria de Educação, e encaminhado ao IPREV apenas após o deferimento do provimento de urgência. Por isso, como corretamente anotou o Magistrado Hélio do Valle Pereira, "a parte autora faz jus à indenização, haja vista a análise equivocada da Administração Direta quanto ao preenchimento dos requisitos necessários para aposentadoria" (fl. 265), e, portanto, deve ser realizada nova contagem para fins de concessão da aposentadoria, excluído o lapso "em atribuição de exercício", no caso 28-2-2007 a 20-11-2007 (fl. 51). PRAZO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DO PEDIDO. É devido o desconto referente aos primeiros 30 (trinta) dias, pois este é o prazo hábil para a Administração proceder ao regular processamento do pleito aposentatório, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 470/2009. ABATIMENTO DO PERÍODO EM LICENÇA SAÚDE. Mostra-se acertado o decisum exarado ao deduzir do período indenizatório os afastamentos legais, em observância ao regramento inserto nos § § 1º e 2º do art. 1º da Lei n. 9.832/1995. VANTAGENS DE ABONO E ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. COMPATIBILIDADE. "A legislação catarinense prevê um adicional de permanência como incremento remuneratório àqueles que alcançaram um largo tempo de serviço. É um estímulo à docência, um prêmio a quem tem maior experiência e prefere ainda laborar. Cuida-se de verba compatível com o abono de permanência, previsto constitucionalmente mais recentemente, que tem sobretudo caráter previdenciário, recuperando as contribuições de natureza tributária" (Juiz de Direito Hélio do Valle Pereira - fl. 260). Destarte, repara-se a condenação do Estado ao pagamento do abono de permanência, o qual deve observar a data de implementação dos requisitos da aposentadoria, enquanto a gratificação de permanência somente é devia a partir do momento em que a autora completou um ano de efetiva atividade, ou seja, com o novo cálculo dos períodos laborados, nos termos supra determinados. DANOS MORAIS. EVENTUAL DEMORA NA ANÁLISE DO PLEITO QUE, POR SI SÓ, NÃO ACARRETA ABALO MORAL. DESPROVIMENTO. "Na hipótese de atraso na concessão de aposentadoria o servidor só tem direito à indenização de eventuais danos materiais, desde que os comprove, obviamente. Não há direito a reparação de dano moral" (Ap. Cív. n. 2012.034562-6, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-12-2013). Deveras, na hipótese vertente, o pleito de danos extrapatrimoniais foi corretamente rejeitado, pois, de fato, não houve comprovação de prejuízo apto a causar constrangimento ou qualquer outro tipo de afetação à honra subjetiva do autor. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL E RECÍPROCA. CABIMENTO. Por ter sido julgado improcedente o pedido de condenação dos réus em danos morais é cabível a aplicação da sucumbência recíproca e proporcional da verba honorária, em consonância com os ditames do art. 20 do CPC e do enunciado da Súmula 206 do STJ. APELOS VOLUNTÁRIOS E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS. RECURSO DA AUTORA E REMESSA DESPROVIDOS. APELAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.022020-6, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-09-2015).
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Capital
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