TJSC 2015.022025-1 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TORTURA PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA CRIANÇA (LEI 9.455/1997, ART. 1º, II, NA FORMA DO § 4º, I E II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. CRIME DE TORTURA. ELEMENTOS OBJETIVO E SUBJETIVO NÃO EVIDENCIADOS SATISFATORIAMENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE MAUS-TRATOS (CP, ART. 136, § 3º). INCIDÊNCIA DO ART. 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. FILMAGENS EVIDENCIANDO OS FATOS. CONFISSÃO PARCIAL. AGENTE QUE EXPÔS A VIDA E A SAÚDE DE CRIANÇA, SOB SUA AUTORIDADE, PARA FIM DE EDUCAÇÃO, ABUSANDO DOS MEIOS DE CORREÇÃO OU DISCIPLINA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DETRAÇÃO. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA. - O agente que, na condição de professor de centro de educação infantil pertencente ao Município, abusa dos meios de correção ou disciplina com uma das crianças matriculadas na creche e, portanto, sob seus cuidados e sob sua autoridade, para fim de educação, pratica o crime descrito no art. 136, § 3º, do Código Penal. - O crime de tortura previsto no art. 1º, II, da Lei 9.455/1997, exige que a vítima seja submetida a "intenso" sofrimento física ou mental. - O elemento subjetivo específico do crime de tortura "é o dolo, possuindo elemento subjetivo específico, que é o de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Note-se que não se trata de submeter alguém a uma situação de mero maltrato, mas, sim, ir além disso, atingindo uma forma de ferir com prazer ou outro sentimento igualmente reles para o contexto" (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, v. 2, p. 686). - O dolo do crime de maus-tratos "diz respeito ao propósito de punir para corrigir" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 709). - De acordo com o art. 42 do Código Penal c/c art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, "computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior". - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.022025-1, de Tubarão, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 06-10-2015).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TORTURA PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA CRIANÇA (LEI 9.455/1997, ART. 1º, II, NA FORMA DO § 4º, I E II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. CRIME DE TORTURA. ELEMENTOS OBJETIVO E SUBJETIVO NÃO EVIDENCIADOS SATISFATORIAMENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE MAUS-TRATOS (CP, ART. 136, § 3º). INCIDÊNCIA DO ART. 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. FILMAGENS EVIDENCIANDO OS FATOS. CONFISSÃO PARCIAL. AGENTE QUE EXPÔS A VIDA E A SAÚDE DE CRIANÇA, SOB SUA AUTORIDADE, PARA FIM DE EDUCAÇÃO, ABUSANDO DOS MEIOS DE CORREÇÃO OU DISCIPLINA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DETRAÇÃO. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA. - O agente que, na condição de professor de centro de educação infantil pertencente ao Município, abusa dos meios de correção ou disciplina com uma das crianças matriculadas na creche e, portanto, sob seus cuidados e sob sua autoridade, para fim de educação, pratica o crime descrito no art. 136, § 3º, do Código Penal. - O crime de tortura previsto no art. 1º, II, da Lei 9.455/1997, exige que a vítima seja submetida a "intenso" sofrimento física ou mental. - O elemento subjetivo específico do crime de tortura "é o dolo, possuindo elemento subjetivo específico, que é o de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Note-se que não se trata de submeter alguém a uma situação de mero maltrato, mas, sim, ir além disso, atingindo uma forma de ferir com prazer ou outro sentimento igualmente reles para o contexto" (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, v. 2, p. 686). - O dolo do crime de maus-tratos "diz respeito ao propósito de punir para corrigir" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 709). - De acordo com o art. 42 do Código Penal c/c art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, "computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior". - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.022025-1, de Tubarão, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 06-10-2015).
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Elleston Lissandro Canali
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Tubarão
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