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Jurisprudência


TJSC 2015.022055-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECRETAR A EXTINÇÃO DA EXPROPRIATÓRIA. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, VALORADOS NA SENTENÇA EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). ACOLHIMENTO. VERBA HONORÁRIA A SER ARBITRADA CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. OBSERVÂNCIA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO FRENTE AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. TRABALHO DESEMPENHADO PELOS ADVOGADOS DA PARTE VENCEDORA E ELEVADO VALOR DA EXECUÇÃO QUE DEMANDAM A MAJORAÇÃO DA QUANTIA FIXADA NA ORIGEM. NOVO VALOR ESTIPULADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PETIÇÃO APRESENTADA PELA PARTE APELANTE OBJETIVANDO A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM PERCENTUAL, BEM COMO A CONDENAÇÃO DO BANCO APELADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS, COM FULCRO NO ARTIGO 85, §§ 1º E 11, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTOS APLICÁVEIS AOS CASOS EM QUE A DECISÃO RECORRIDA TENHA SIDO PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA NOVEL LEGISLAÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.022055-0, da Capital - Bancário, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2016).

Data do Julgamento : 28/04/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Leone Carlos Martins Junior
Relator(a) : Tulio Pinheiro
Comarca : Capital - Bancário
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