TJSC 2015.022087-3 (Acórdão)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR ARGUIDA PELO INSS. ACORDO FIRMADO EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO AO AJUIZAMENTO DE DEMANDA INDIVIDUAL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO APURADO DE ACORDO COM O DECRETO N. 3.048/99. CHOQUE COM O ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91. HIERARQUIA. PREVALÊNCIA DA DISCIPLINA LEGAL SOBRE O DECRETO REGULAMENTAR. CÁLCULO QUE DEVE SER PROMOVIDO COM BASE EM 80% DAS MAIORES CONTRIBUIÇÕES DO PERÍODO CONTRIBUTIVO. DECISÃO MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDOS. É insustentável reconhecer a ausência de interesse processual em razão da existência do acordo na Ação de n. 002320-59.2012.4.03.6183, uma vez que o ordenamento jurídico não veda a pretensão do autor, sendo perfeitamente possível a concessão da revisão do benefício de auxílio-doença, desde que preenchidos os requisitos necessários. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039684-9, de Lebon Régis, rel. Des. Jaime Ramos, j. 24-07-2014). "A apuração do salário-de-benefício do auxílio-doença deve respeitar a regra inserta no inc. II do art. 29 da Lei n. 8.213/91, cuja redação foi modificada pela Lei n. 9.876/99, passando a estabelecer critério de cálculo diverso do estipulado no Decreto n. 3.048/99" (TJSC, AC n. 2011.013767-9, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j: 26.4.11), uma vez que não pode o decreto regulamentador dispor de critério diverso do adotado na lei regulamentada. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.054787-6, de Urussanga, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 29-10-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.022087-3, de Rio Negrinho, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-05-2015).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR ARGUIDA PELO INSS. ACORDO FIRMADO EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO AO AJUIZAMENTO DE DEMANDA INDIVIDUAL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO APURADO DE ACORDO COM O DECRETO N. 3.048/99. CHOQUE COM O ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91. HIERARQUIA. PREVALÊNCIA DA DISCIPLINA LEGAL SOBRE O DECRETO REGULAMENTAR. CÁLCULO QUE DEVE SER PROMOVIDO COM BASE EM 80% DAS MAIORES CONTRIBUIÇÕES DO PERÍODO CONTRIBUTIVO. DECISÃO MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDOS. É insustentável reconhecer a ausência de interesse processual em razão da existência do acordo na Ação de n. 002320-59.2012.4.03.6183, uma vez que o ordenamento jurídico não veda a pretensão do autor, sendo perfeitamente possível a concessão da revisão do benefício de auxílio-doença, desde que preenchidos os requisitos necessários. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039684-9, de Lebon Régis, rel. Des. Jaime Ramos, j. 24-07-2014). "A apuração do salário-de-benefício do auxílio-doença deve respeitar a regra inserta no inc. II do art. 29 da Lei n. 8.213/91, cuja redação foi modificada pela Lei n. 9.876/99, passando a estabelecer critério de cálculo diverso do estipulado no Decreto n. 3.048/99" (TJSC, AC n. 2011.013767-9, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j: 26.4.11), uma vez que não pode o decreto regulamentador dispor de critério diverso do adotado na lei regulamentada. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.054787-6, de Urussanga, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 29-10-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.022087-3, de Rio Negrinho, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-05-2015).
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Monike Silva Póvoas
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Rio Negrinho
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