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Jurisprudência


TJSC 2015.022125-3 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA A CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A APLICAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. PRESENÇA DOS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXIGÊNCIA DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL SATISFEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. Não há falar em ausência de fundamentação da decisão quando o juiz, tendo em vista as particularidades do caso concreto, especialmente a quantidade de drogas apreendida - 99 petecas de "crack" - decreta a prisão preventiva do paciente de modo a garantir a ordem pública. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS DE FILHO MENOR DE 6 ANOS. SEGREGAÇÃO PREVENTIVA MANTIDA. Só é possível a substituição da prisão cautelar por prisão domiciliar quando ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 318 do Código de Processo Penal, sendo indispensável a existência de prova idônea de tal circunstâncias. Logo, se inexistem elementos probatórios da imprescindibilidade de cuidados, por parte da paciente, de filho menor de 6 anos, é incabível a autorização de prisão domiciliar. BONS PREDICADOS PESSOAIS. NÃO IMPEDITIVO À PRISÃO PREVENTIVA. Possíveis bons predicados pessoais da paciente, isoladamente, não inviabilizam a decretação da segregação cautelar, desde que presentes os requisitos e fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, como no caso concreto. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.022125-3, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 23-04-2015).

Data do Julgamento : 23/04/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Capital
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