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Jurisprudência


TJSC 2015.022205-9 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL QUE APURA SUPOSTOS CRIMES DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP), RESISTÊNCIA (ART. 329, CAPUT, DO CP) E DESACATO (ART. 331 DO CP), ALÉM DA CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO (ART. 42 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941), COM INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340/2006). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA NO PONTO. "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido" (CPP, art. 659). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA NO TOCANTE AO CRIME DE RESISTÊNCIA E À CONTRAVENÇÃO. TESES QUE DEMANDAM INCURSÃO NO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO SOMENTE APÓS A REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. Havendo elementos suficientes a respaldar a peça informativa produzida, inviabilizam-se, assim, maiores considerações acerca da materialidade do crime e autoria, as quais só poderão ser aferidas no procedimento próprio da responsabilização penal, que refoge ao âmbito restrito do presente remédio heróico, pois "o pedido de trancamento da ação penal, pela via do 'habeas corpus', não é meio idôneo para o impetrante obter o adiantamento do mérito da ação penal" (STJ, HC n. 227.263/RJ, Sexta Turma, rel. Min. Vasco Della Giustina [Desembargador convocado do TJRS], j. 27/3/2012). (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.022205-9, da Capital, rel. Des. Rui Fortes, Terceira Câmara Criminal, j. 12-05-2015).

Data do Julgamento : 12/05/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal
Relator(a) : Rui Fortes
Comarca : Capital
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