TJSC 2015.022218-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE O USO DOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE O INDEFERIMENTO OCASIONA MOROSIDADE AO PROCESSO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL VERSUS SIGILO FISCAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, POR PARTE DO AGRAVANTE, QUE EXAURIU TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.022218-3, de São Bento do Sul, rel. Des. José Everaldo Silva, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE O USO DOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE O INDEFERIMENTO OCASIONA MOROSIDADE AO PROCESSO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL VERSUS SIGILO FISCAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, POR PARTE DO AGRAVANTE, QUE EXAURIU TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.022218-3, de São Bento do Sul, rel. Des. José Everaldo Silva, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Edson Luiz de Oliveira
Relator(a)
:
José Everaldo Silva
Comarca
:
São Bento do Sul
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