TJSC 2015.022240-6 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. ROUBO. CÓDIGO PENAL, ART. 157, CAPUT. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA EM HIPÓTESE DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ANTE A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. Inocorre o apontado constrangimento ilegal quando o juiz, tendo em vista as particularidades do caso em análise, em especial os indícios concretos de que o paciente, solto, possa praticar novos delitos, determina a segregação cautelar do paciente de forma fundamentada, com vistas a garantir a ordem pública. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES PARA O CASO CONCRETO. Afasta-se a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, quando estas não se revelarem suficientes para substituir os fundamentos apresentados para a segregação cautelar. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.022240-6, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 23-04-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO. CÓDIGO PENAL, ART. 157, CAPUT. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA EM HIPÓTESE DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ANTE A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. Inocorre o apontado constrangimento ilegal quando o juiz, tendo em vista as particularidades do caso em análise, em especial os indícios concretos de que o paciente, solto, possa praticar novos delitos, determina a segregação cautelar do paciente de forma fundamentada, com vistas a garantir a ordem pública. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES PARA O CASO CONCRETO. Afasta-se a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, quando estas não se revelarem suficientes para substituir os fundamentos apresentados para a segregação cautelar. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.022240-6, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 23-04-2015).
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Capital
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