TJSC 2015.022258-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITOS FUNDAMENTAIS DA INTIMIDADE, DA IMAGEM E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PUBLICAÇÃO DE FOTOS ÍNTIMAS NÃO AUTORIZADAS NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. LOCALIZAÇÃO POR MEIO DE BUSCAS NO "GOOGLE SEARCH". EXCLUSÃO DOS RESULTADOS DA FERRAMENTA DE PESQUISA. ALEGAÇÃO DE SER NECESSÁRIA A INDICAÇÃO PRECISA DA URL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. FORNECIMENTO DOS PARÂMETROS NECESSÁRIOS À PESQUISA. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. VALORAÇÃO DESMERECENDO CORRIGENDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Atualmente, saber qual o limite da responsabilidade dos provedores de internet ganha extrema relevância, na medida em que, de forma rotineira, noticiam-se violações à intimidade e à vida privada de pessoas e empresas, julgamentos sumários e linchamentos públicos de inocentes, tudo praticado na rede mundial de computadores e com danos substancialmente potencializados em razão da natureza disseminadora do veículo. Os verdadeiros "apedrejamentos virtuais" são tanto mais eficazes quanto o são confortáveis para quem os pratica: o agressor pode recolher-se nos recônditos ambientes de sua vida privada, ao mesmo tempo em que sua culpa é diluída no anonimato da massa de agressores que replicam, frenética e instantaneamente, o mesmo comportamento hostil, primitivo e covarde de seu idealizador, circunstância a revelar que o progresso técnico-científico não traz consigo, necessariamente, uma evolução ética e transformadora das consciências individuais. Certamente, os rituais de justiça sumária e de linchamentos morais praticados por intermédio da internet são as barbáries típicas do nosso tempo. Nessa linha, não parece adequado que o Judiciário adote essa involução humana, ética e social como um módico e inevitável preço a ser pago pela evolução puramente tecnológica, figurando nesse cenário como mero expectador. [...] reafirma-se entendimento segundo o qual o provedor de internet - administrador de redes sociais -, ainda em sede de liminar, deve retirar informações difamantes a terceiros manifestadas por seus usuários, independentemente da indicação precisa, pelo ofendido, das páginas em que foram veiculadas as ofensas (URL's)" (STJ, REsp n. 1306157/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 17-12-2013, DJe 24-3-2014). "A multa diária - ASTREINTE - deve ser fixada em valor razoável, justamente para compelir a parte obrigada a cumprir a determinação judicial, e de outro norte, impedir que não volte a reincidir em atitude perniciosa" (TJSC, Ap. Cív. n. 2010.031778-6, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 17-1-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.022258-5, de Palhoça, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-06-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITOS FUNDAMENTAIS DA INTIMIDADE, DA IMAGEM E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PUBLICAÇÃO DE FOTOS ÍNTIMAS NÃO AUTORIZADAS NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. LOCALIZAÇÃO POR MEIO DE BUSCAS NO "GOOGLE SEARCH". EXCLUSÃO DOS RESULTADOS DA FERRAMENTA DE PESQUISA. ALEGAÇÃO DE SER NECESSÁRIA A INDICAÇÃO PRECISA DA URL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. FORNECIMENTO DOS PARÂMETROS NECESSÁRIOS À PESQUISA. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. VALORAÇÃO DESMERECENDO CORRIGENDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Atualmente, saber qual o limite da responsabilidade dos provedores de internet ganha extrema relevância, na medida em que, de forma rotineira, noticiam-se violações à intimidade e à vida privada de pessoas e empresas, julgamentos sumários e linchamentos públicos de inocentes, tudo praticado na rede mundial de computadores e com danos substancialmente potencializados em razão da natureza disseminadora do veículo. Os verdadeiros "apedrejamentos virtuais" são tanto mais eficazes quanto o são confortáveis para quem os pratica: o agressor pode recolher-se nos recônditos ambientes de sua vida privada, ao mesmo tempo em que sua culpa é diluída no anonimato da massa de agressores que replicam, frenética e instantaneamente, o mesmo comportamento hostil, primitivo e covarde de seu idealizador, circunstância a revelar que o progresso técnico-científico não traz consigo, necessariamente, uma evolução ética e transformadora das consciências individuais. Certamente, os rituais de justiça sumária e de linchamentos morais praticados por intermédio da internet são as barbáries típicas do nosso tempo. Nessa linha, não parece adequado que o Judiciário adote essa involução humana, ética e social como um módico e inevitável preço a ser pago pela evolução puramente tecnológica, figurando nesse cenário como mero expectador. [...] reafirma-se entendimento segundo o qual o provedor de internet - administrador de redes sociais -, ainda em sede de liminar, deve retirar informações difamantes a terceiros manifestadas por seus usuários, independentemente da indicação precisa, pelo ofendido, das páginas em que foram veiculadas as ofensas (URL's)" (STJ, REsp n. 1306157/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 17-12-2013, DJe 24-3-2014). "A multa diária - ASTREINTE - deve ser fixada em valor razoável, justamente para compelir a parte obrigada a cumprir a determinação judicial, e de outro norte, impedir que não volte a reincidir em atitude perniciosa" (TJSC, Ap. Cív. n. 2010.031778-6, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 17-1-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.022258-5, de Palhoça, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-06-2015).
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maximiliano Losso Bunn
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Palhoça
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