TJSC 2015.022284-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI MARIA DA PENHA (11.340/2006). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REVOGOU MEDIDAS PROTETIVAS. INCONFORMISMO DA VÍTIMA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO POR INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE NATUREZA PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIA ACERCA DO RECURSO CABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA AGRAVANTE. COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS CRIMINAIS DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 30, II, ALÍNEA "A", DO REGIMENTO INTERNO. PRELIMINAR AVENTADA EM CONTRARRAZÕES. DESCUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INACOLHIMENTO. JUNTADA DA PETIÇÃO DO AGRAVO POR INSTRUMENTO, COMPROVANTE DE INTERPOSIÇÃO E DOCUMENTOS EM AUTOS APENSOS À AÇÃO PRINCIPAL. AGRAVADO QUE ALEGA, PORÉM NÃO COMPROVA A INOBSERVÂNCIA. ÔNUS QUE LHE COMPETE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 526 DO CPC. CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. MÉRITO. VIOLÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DE CONTATO POR AMBAS NÃO OBSTANTE A VEDAÇÃO QUANDO DA VIGÊNCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS. RESTABELECIMENTO DESNECESSÁRIO. DECISÃO MANTIDA. - Havendo divergência doutrinária e jurisprudencial acerca do recurso cabível da decisão que concede, revoga ou altera medida protetiva de urgência, no âmbito da Lei 11.340/2006, é possível a interposição de agravo por instrumento, com fulcro no princípio da fungibilidade recursal e na ausência de má-fé da parte agravante. - Tratando-se de decisão interlocutória de natureza penal, proferida por Juízo criminal, compete a uma das Câmaras Criminais desta Corte a análise do recurso, nos termos do art. 30, II, "a", do Regimento Interno. - Compete ao agravado arguir e comprovar a inobservância do art. 526 do Código de Processo Civil pela parte agravante, nos termos do seu parágrafo único. - Não evidenciada situação de violência contra a vítima, que continuou a manter contato com o suposto agressor mesmo sob a vigência das medidas protetivas, não há falar em seu restabelecimento. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.022284-6, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 23-06-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI MARIA DA PENHA (11.340/2006). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REVOGOU MEDIDAS PROTETIVAS. INCONFORMISMO DA VÍTIMA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO POR INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE NATUREZA PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIA ACERCA DO RECURSO CABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA AGRAVANTE. COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS CRIMINAIS DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 30, II, ALÍNEA "A", DO REGIMENTO INTERNO. PRELIMINAR AVENTADA EM CONTRARRAZÕES. DESCUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INACOLHIMENTO. JUNTADA DA PETIÇÃO DO AGRAVO POR INSTRUMENTO, COMPROVANTE DE INTERPOSIÇÃO E DOCUMENTOS EM AUTOS APENSOS À AÇÃO PRINCIPAL. AGRAVADO QUE ALEGA, PORÉM NÃO COMPROVA A INOBSERVÂNCIA. ÔNUS QUE LHE COMPETE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 526 DO CPC. CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. MÉRITO. VIOLÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DE CONTATO POR AMBAS NÃO OBSTANTE A VEDAÇÃO QUANDO DA VIGÊNCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS. RESTABELECIMENTO DESNECESSÁRIO. DECISÃO MANTIDA. - Havendo divergência doutrinária e jurisprudencial acerca do recurso cabível da decisão que concede, revoga ou altera medida protetiva de urgência, no âmbito da Lei 11.340/2006, é possível a interposição de agravo por instrumento, com fulcro no princípio da fungibilidade recursal e na ausência de má-fé da parte agravante. - Tratando-se de decisão interlocutória de natureza penal, proferida por Juízo criminal, compete a uma das Câmaras Criminais desta Corte a análise do recurso, nos termos do art. 30, II, "a", do Regimento Interno. - Compete ao agravado arguir e comprovar a inobservância do art. 526 do Código de Processo Civil pela parte agravante, nos termos do seu parágrafo único. - Não evidenciada situação de violência contra a vítima, que continuou a manter contato com o suposto agressor mesmo sob a vigência das medidas protetivas, não há falar em seu restabelecimento. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.022284-6, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 23-06-2015).
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Ana Luisa Schmidt Ramos Morais da Rosa
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Capital
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