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Jurisprudência


TJSC 2015.022326-4 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA. MATÉRIA RELATIVA AO MÉRITO. INSUSCETIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ESTREITA DO WRIT. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. O habeas corpus não é a via apropriada para a discussão do mérito da causa, justamente porque seu procedimento não permite uma análise aprofundada da prova ou mesmo da efetiva participação dos sujeitos do processo principal. PLEITEADA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE ALIADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO QUE SUGEREM A PERICULOSIDADE DO AGENTE E DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS. APLICAÇÃO DA LEI N. 12.403/11. MOTIVOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. PRIMARIEDADE, RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO QUE NÃO OBSTAM A MEDIDA. PEDIDO DE ORDEM DENEGADO. 1 "A manutenção da prisão preventiva justifica-se para a garantia da ordem pública em razão da inequívoca periculosidade concreta, notadamente diante da quantidade de droga apreendida, a saber, 128g de maconha divididas em 10 (dez) buchas e dos indícios de a recorrente envolver menores na atividade delitiva, conduta reprovável e que merece ser reprimida com rigor" (STJ, RHC n. 43.386/MG, j. m 11/3/2014). 2 Presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, em especial a garantia da ordem pública, mostra-se insuficiente e inadequada a aplicação de quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (art. 310, II, in fine, CPP), já que sua concessão pressupõe a liberdade do acusado, ainda que condicionada, o que é incompatível com a situação visualizada nos autos (art. 282, § 6º, do CPP). 3 A manutenção da prisão cautelar, por decisão fundamentada, não constitui afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência, ainda que o acusado seja primário, de bons antecedentes, seja arrimo de família e possua trabalho e residência fixa. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.022326-4, de Criciúma, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 28-04-2015).

Data do Julgamento : 28/04/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Criciúma
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