TJSC 2015.022363-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (CP, ART. 157, § 2º, I E II) E DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ECA, ART. 244-B, CAPUT) - SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, NA MODALIDADE RETROATIVA, EM RELAÇÃO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. Conforme dispõe o art. 119 do CP, "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente". Na hipótese, considerando a pena aplicada na sentença, tem-se a incidência do prazo prescricional previsto no art. 109, V, do CP, reduzido pela metade, porque o réu contava 18 anos à época dos fatos, sendo que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, decorreram-se mais de 02 (dois) anos, extrapolando, portanto, o lapso temporal previsto no supracitado dispositivo. MÉRITO - PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PARA O DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES - IMPOSSIBILIDADE - GRAVE AMEAÇA, PELO EMPREGO DE FACA, DEMONSTRADA - PALAVRAS DA VÍTIMA CORROBORADAS PELA APREENSÃO DO REFERIDO OBJETO - CONDENAÇÃO MANTIDA. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade" (STJ, Min. Campos Marques). A grave ameaça é elementar do crime de roubo; uma vez demonstrada, não é possível a desclassificação para o delito de furto. DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE REPAROS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.022363-5, da Capital, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 21-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (CP, ART. 157, § 2º, I E II) E DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ECA, ART. 244-B, CAPUT) - SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, NA MODALIDADE RETROATIVA, EM RELAÇÃO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. Conforme dispõe o art. 119 do CP, "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente". Na hipótese, considerando a pena aplicada na sentença, tem-se a incidência do prazo prescricional previsto no art. 109, V, do CP, reduzido pela metade, porque o réu contava 18 anos à época dos fatos, sendo que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, decorreram-se mais de 02 (dois) anos, extrapolando, portanto, o lapso temporal previsto no supracitado dispositivo. MÉRITO - PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PARA O DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES - IMPOSSIBILIDADE - GRAVE AMEAÇA, PELO EMPREGO DE FACA, DEMONSTRADA - PALAVRAS DA VÍTIMA CORROBORADAS PELA APREENSÃO DO REFERIDO OBJETO - CONDENAÇÃO MANTIDA. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade" (STJ, Min. Campos Marques). A grave ameaça é elementar do crime de roubo; uma vez demonstrada, não é possível a desclassificação para o delito de furto. DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE REPAROS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.022363-5, da Capital, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 21-07-2015).
Data do Julgamento
:
21/07/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Denise Helena Schild de Oliveira
Relator(a)
:
Getúlio Corrêa
Comarca
:
Capital
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