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Jurisprudência


TJSC 2015.022398-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT) E DE POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (LEI 10.826/03, ART. 16, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 16, CAPUT, DA LEI 10.826/03. DELITO INDEPENDENTE, DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO, QUE SE CONFIGURA PELA SIMPLES POSSE DOS PROJÉTEIS. 2. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA MÚLTIPLA. POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. 3. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PATAMAR DE 1/6 UTILIZADO POR ESTA CORTE PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. 4. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REPRIMENDA SUPERIOR A OITO ANOS. REGIME FECHADO MANTIDO. 1. É típica a conduta de possuir/ter em depósito ilegalmente munições de uso restrito ainda que desacompanhadas de arma de fogo eficiente a deflagrá-las. 2. Quando o acusado ostenta mais de uma condenação pretérita definitiva caracterizadora de reincidência é possível a migração de uma delas para a etapa dosimétrica inicial, a fim de valorar negativamente os antecedentes criminais, sem que tal hipótese configure bis in idem. 3. O cômputo do patamar de 1/6, como limite para o aumento de cada circunstância judicial negativa, afeiçoa-se adequado não só por traduzir o entendimento reiterado desta Corte de Justiça mas também porque é o quantum mínimo estabelecido para majorar a sanção quando presente uma causa especial de aumento. 4. Deve ser fixado o regime fechado para início do cumprimento da pena para o réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.022398-9, da Capital, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 08-09-2015).

Data do Julgamento : 08/09/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Humberto Goulart da Silveira
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Capital
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