TJSC 2015.022419-4 (Acórdão)
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/2003. NÃO ACOLHIMENTO. AGENTE FLAGRADO NA POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA APÓS 23 DE OUTUBRO DE 2005. CONDUTA NÃO ABRANGIDA PELA VACATIO LEGIS INDIRETA, TENDO EM VISTA A IMPOSSIBILIDADE DE SUA REGULARIZAÇÃO E AUSÊNCIA DE ESPONTANEIDADE DA ENTREGA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O advento das Leis ns. 11.706/08 e 11.922/09 prorrogaram o prazo apenas para a regularização de armas de FOGO de uso permitido (art. 30 da Lei n. 10.826/03), não contemplando as armas de uso restrito, proibido ou com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, cuja POSSE, após o dia 23 de outubro de 2005, somente poderá ser considerada atípica se o agente, seguindo os procedimentos adequados, espontaneamente dirigir-se à Polícia Federal para entregar o armamento (art. 32 da Lei n. 10.826/03). (Apelação Criminal n. 2011.006610-5, da Capital, Terceira Câmara Criminal, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 24/05/2011). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.022419-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 19-05-2015).
Ementa
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/2003. NÃO ACOLHIMENTO. AGENTE FLAGRADO NA POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA APÓS 23 DE OUTUBRO DE 2005. CONDUTA NÃO ABRANGIDA PELA VACATIO LEGIS INDIRETA, TENDO EM VISTA A IMPOSSIBILIDADE DE SUA REGULARIZAÇÃO E AUSÊNCIA DE ESPONTANEIDADE DA ENTREGA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O advento das Leis ns. 11.706/08 e 11.922/09 prorrogaram o prazo apenas para a regularização de armas de FOGO de uso permitido (art. 30 da Lei n. 10.826/03), não contemplando as armas de uso restrito, proibido ou com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, cuja POSSE, após o dia 23 de outubro de 2005, somente poderá ser considerada atípica se o agente, seguindo os procedimentos adequados, espontaneamente dirigir-se à Polícia Federal para entregar o armamento (art. 32 da Lei n. 10.826/03). (Apelação Criminal n. 2011.006610-5, da Capital, Terceira Câmara Criminal, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 24/05/2011). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.022419-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 19-05-2015).
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Luciano Fernandes da Silva
Relator(a)
:
Ernani Guetten de Almeida
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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