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Jurisprudência


TJSC 2015.022505-5 (Acórdão)

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA, ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO E APLICAÇÃO DE PENAS ALTERNATIVAS. PLEITOS GENÉRICOS E SEM FUNDAMENTAÇÃO CONEXA COM O CASO CONCRETO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PARTICULAR. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIÁVEL. MATERIALIDADE NÃO IMPUGNADA. AUTORIA DEMONSTRADA. AGENTE INVESTIGADO PELA POLÍCIA MILITAR. AÇÃO MOTIVADA POR DENÚNCIAS, EMBORA O FLAGRANTE TENHA OCORRIDO POR ACASO, POR CONTA DE UMA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA (CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA SEM QUE O CARONEIRO ESTIVESSE USANDO CAPACETE). APELANTE FLAGRADO, EM REVISTA PESSOAL, PORTANDO MACONHA, PAPEL "SEDA", UMA FACA E UM ROLO DE PLÁSTICO "FILME". EM SUA RESIDÊNCIA, POSSUÍA TRÊS "TORRÕES" DE MACONHA, EMBAIXO DE UM COLCHÃO, BALANÇA DE PRECISÃO E UM ROLO DE PLÁSTICO "FILME", TOTALIZANDO 118G (CENTO E DEZOITO GRAMAS) DO REFERIDO ENTORPECENTE. FALA COERENTE DOS AGENTES PÚBLICOS QUE APONTAM O RECORRENTE COMO TRAFICANTE. SUSPEIÇÃO NÃO ALEGADA (CPP, ART. 214). CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS CONFIGURADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGA PARA CONSUMO (ART. 28 DA LEI 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. - Pelo princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela defesa, não se pode conhecer dos pedidos genéricos tocantes à redução da pena, ao abrandamento do regime inicial de cumprimento e aumento da fração redutora do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, sobretudo se o apelante não apresenta nenhum fundamento idôneo, tampouco faz a devida correlação com o caso concreto. Precedentes do STJ e desta Corte. - É viável a condenação do agente pela prática do crime de tráfico de drogas, quando, previamente investigado pela Polícia Militar, é flagrado, em revista pessoal, portando maconha, papel "seda", uma faca e um rolo de plástico "filme", sendo que, em sua residência, possuía três "torrões" de maconha, embaixo de um colchão, balança de precisão e um rolo de plástico "filme", totalizando 118g (cento e dezoito gramas) do referido entorpecente, devidamente fracionado e embalado. - A simples alegação de que o apelante é usuário de entorpecentes não autoriza a desclassificação do crime de tráfico para o de uso quando evidenciada a prática do comércio espúrio. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.022505-5, de Joaçaba, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 17-11-2015).

Data do Julgamento : 17/11/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Márcio Umberto Bragaglia
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Joaçaba
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