TJSC 2015.022621-5 (Acórdão)
RECURSO DE APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). INCONFORMISMO DA DEFESA MANIFESTADO EM CONTRARRAZÕES. INSURGÊNCIA NÃO REALIZADA EM RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. "Consoante estabelecido pela norma processual aplicável aos procedimentos recursais afetos à Justiça da Infância e da Juventude, o momento oportuno para a parte requerer a modificação da sentença proferida consiste na interposição do recurso principal adequado à questão abordada (artigo 496 do Código de Processo Civil), ou quando não em sede de recurso adesivo (artigo 500, do Código de Processo Civil); sendo, portanto, vedado à parte recorrida, requerer, em contrarrazões, qualquer reforma do teor do decisum proferido, competindo-lhe, nesta oportunidade, refutar a tese recursal, ou ainda, quando couber, abordar questões processuais passíveis de macular a sua interposição". (Apelação/Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2013.022495-4, j. em 18/2/2014). RECLAMO MINISTERIAL. PRETENDIDO O RECRUDESCIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA PARA SEMILIBERDADE. POSSIBILIDADE, DIANTE DA GRAVIDADE DO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. Considerando as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que a semiliberdade é a medida mais adequada à hipótese, pois oportunizará ao adolescente uma orientação e um apoio pedagógico voltados à sua recuperação e preparação para o retorno ao convívio social. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2015.022621-5, de Araranguá, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 14-07-2015).
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). INCONFORMISMO DA DEFESA MANIFESTADO EM CONTRARRAZÕES. INSURGÊNCIA NÃO REALIZADA EM RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. "Consoante estabelecido pela norma processual aplicável aos procedimentos recursais afetos à Justiça da Infância e da Juventude, o momento oportuno para a parte requerer a modificação da sentença proferida consiste na interposição do recurso principal adequado à questão abordada (artigo 496 do Código de Processo Civil), ou quando não em sede de recurso adesivo (artigo 500, do Código de Processo Civil); sendo, portanto, vedado à parte recorrida, requerer, em contrarrazões, qualquer reforma do teor do decisum proferido, competindo-lhe, nesta oportunidade, refutar a tese recursal, ou ainda, quando couber, abordar questões processuais passíveis de macular a sua interposição". (Apelação/Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2013.022495-4, j. em 18/2/2014). RECLAMO MINISTERIAL. PRETENDIDO O RECRUDESCIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA PARA SEMILIBERDADE. POSSIBILIDADE, DIANTE DA GRAVIDADE DO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. Considerando as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que a semiliberdade é a medida mais adequada à hipótese, pois oportunizará ao adolescente uma orientação e um apoio pedagógico voltados à sua recuperação e preparação para o retorno ao convívio social. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2015.022621-5, de Araranguá, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 14-07-2015).
Data do Julgamento
:
14/07/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Caroline Bündchen Felisbino Teixeira
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Araranguá
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