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Jurisprudência


TJSC 2015.022623-9 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Prova mínima da relação contratual não apresentada pelo autor. Titularidade de linha telefônica sequer demonstrada. Ônus do demandante. Artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença reformada, no ponto. Improcedência dos pedidos iniciais formulado pelo aludido requerente. Recurso provido. Ônus sucumbenciais invertidos. Prejudicada a análise da preliminar e da prejudicial de mérito suscitadas na apelação e do pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado em contrarrazões. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.022623-9, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2015).

Data do Julgamento : 07/05/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Quitéria Tamanini Vieira Peres
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Blumenau
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