main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.022683-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. SEGURADORA QUE NÃO INTEGRA O CONSÓRCIO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. EXEGESE DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO PROVIDO E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. "Assim, consoante remansoso entendimento desta Corte, a responsabilidade pelo pagamento da indenização do seguro obrigatório de veículos é de qualquer das seguradoras integrantes do Convênio Seguro DPVAT, independemente de quem tenha quitado originalmente o referido seguro. Contudo, é imprescindível que a seguradora acionada faça parte do referido convênio no momento da propositura da ação. Portanto, se no momento do ajuizamento da demanda ressarcitória a ré não mais fazia parte do aludido grupo de seguradoras, há de ser acolhida a prefacial de ilegitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil" (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2007.048481-2, de Criciúma, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. em 22-3-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.022683-7, de Criciúma, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-06-2015).

Data do Julgamento : 09/06/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Milanesi Spillere
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Criciúma
Mostrar discussão