TJSC 2015.022688-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA POR PESSOA JURÍDICA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM ROL DE MAUS PAGADORES. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO EVIDENCIADA. PARTE AUTORA QUE NÃO FIGURA COMO DESTINATÁRIA FINAL DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. MÉRITO. NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PARCELA PAGA EM ATRASO E ACRESCIDA DOS DEVIDOS ENCARGOS. MANUTENÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, MESMO APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO BEM ARBITRADO. MANUTENÇÃO. - Quem promove o registro dos dados cadastrais de alguém nos órgãos de proteção ao crédito assume o ônus da baixa imediata após o recebimento do crédito ou a superação do motivo que ensejou a referida inscrição, não sendo demais realçar que as aludidas empresas controladoras figuram como auxiliares daqueles que atuam no oferecimento de produtos, bens e serviços, viabilizando a seleção e melhor escolha dos respectivos clientes. Por isso, quem usufrui dessa benesse, acautelando-se contra os maus pagadores, deve suportar a obrigação de, vencida a inadimplência, apagar por completo todas as anotações lançadas. - O prejuízo em tais circunstâncias é in re ipsa, justo que a inclusão ou a manutenção indevida do nome de alguém nos cadastros de proteção ao crédito é situação que causa induvidosa repercussão, com carga suficiente para infligir no ofendido um sofrimento moral, máxime em época como a que vivemos, onde a honestidade deixou de ser obrigação para ser vista como virtude, decorrendo daí que o bom nome das pessoas não pode ser impunemente atacado. - Se o valor da indenização é fixado em atenção aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem, portanto, desbordar dos limites comumente praticados nas ações desse jaez, não há porque alterá-lo, seja para mais, seja para menos. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.022688-2, de Caçador, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA POR PESSOA JURÍDICA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM ROL DE MAUS PAGADORES. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO EVIDENCIADA. PARTE AUTORA QUE NÃO FIGURA COMO DESTINATÁRIA FINAL DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. MÉRITO. NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PARCELA PAGA EM ATRASO E ACRESCIDA DOS DEVIDOS ENCARGOS. MANUTENÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, MESMO APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO BEM ARBITRADO. MANUTENÇÃO. - Quem promove o registro dos dados cadastrais de alguém nos órgãos de proteção ao crédito assume o ônus da baixa imediata após o recebimento do crédito ou a superação do motivo que ensejou a referida inscrição, não sendo demais realçar que as aludidas empresas controladoras figuram como auxiliares daqueles que atuam no oferecimento de produtos, bens e serviços, viabilizando a seleção e melhor escolha dos respectivos clientes. Por isso, quem usufrui dessa benesse, acautelando-se contra os maus pagadores, deve suportar a obrigação de, vencida a inadimplência, apagar por completo todas as anotações lançadas. - O prejuízo em tais circunstâncias é in re ipsa, justo que a inclusão ou a manutenção indevida do nome de alguém nos cadastros de proteção ao crédito é situação que causa induvidosa repercussão, com carga suficiente para infligir no ofendido um sofrimento moral, máxime em época como a que vivemos, onde a honestidade deixou de ser obrigação para ser vista como virtude, decorrendo daí que o bom nome das pessoas não pode ser impunemente atacado. - Se o valor da indenização é fixado em atenção aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem, portanto, desbordar dos limites comumente praticados nas ações desse jaez, não há porque alterá-lo, seja para mais, seja para menos. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.022688-2, de Caçador, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2015).
Data do Julgamento
:
09/07/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Luciana Pelisser Gottardi Trentini
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Caçador
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