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Jurisprudência


TJSC 2015.022689-9 (Acórdão)

Ementa
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALOR INDENIZATÓRIO PAGO ADMINISTRATIVAMENTE - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO DA SEGURADORA - 1. IMPOSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR - INACOLHIMENTO - 2. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - COMPENSAÇÃO DEVIDA - ART. 21 DO CPC E SÚMULA 306 DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA EM PARTE MODIFICADA. 1. Em sede de seguro obrigatório (DPVAT) a correção monetária tem seu termo a quo incidindo a partir da MP n. 340/06 e seu término por ocasião do pagamento integral. 2. Devem ser compensados honorários advocatícios se houver sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 306 do STJ. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.022689-9, de Itajaí, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2015).

Data do Julgamento : 30/04/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Vera Regina Bedin
Relator(a) : Monteiro Rocha
Comarca : Itajaí
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