TJSC 2015.022715-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI 9.503/1997. CONTRAVENÇÃO PENAL. DIREÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO NA VIA PÚBLICA. ART. 34 DO DECRETO-LEI 3.688/1941. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO POTENCIAL DE DANO À INCOLUMIDADE DE OUTREM. ETILÔMETRO QUE DETECTOU A INGESTÃO DE ÁLCOOL EM QUANTIDADE SUPERIOR À LEGALMENTE PERMITIDA. CONDENAÇÃO IMPERATIVA. "I - A objetividade jurídica do delito tipificado na mencionada norma transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da proteção de todo corpo social, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança nas vias públicas. "II - Mostra-se irrelevante, nesse contexto, indagar se o comportamento do agente atingiu, ou não, concretamente, o bem jurídico tutelado pela norma, porque a hipótese é de crime de perigo abstrato, para o qual não importa o resultado. Precedente. "III - No tipo penal sob análise, basta que se comprove que o acusado conduzia veículo automotor, na via pública, apresentando concentração de álcool no sangue igual ou superior a 6 decigramas por litro para que esteja caracterizado o perigo ao bem jurídico tutelado e, portanto, configurado o crime. IV - Por opção legislativa, não se faz necessária a prova do risco potencial de dano causado pela conduta do agente que dirige embriagado, inexistindo qualquer inconstitucionalidade em tal previsão legal [...]" (STF, HC n. 109.269, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 27-9-2011). CONTRAVENÇÃO DE DIREÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO NA VIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DECORRENTE DA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDUTA QUE PASSOU A CONFIGURAR O CRIME DISPOSTO NO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (LEI 9.503/1997), PELO QUAL O RÉU JÁ ESTÁ SENDO CONDENADO. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE BIS IN IDEM. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. De acordo com o art. 34 do Decreto-lei 3.688/1941, configura contravenção penal "dirigir veículos na via pública, ou embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia". Contudo, com o advento do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) tal conduta passou a configurar crime, previsto em três formas: art. 306 (embriaguez ao volante), art. 308 (racha) e art. 311 (excesso de velocidade em determinados locais). Assim, tendo sido o réu condenado pela prática do crime previsto no art. 306 da Lei 9.503/1997 por estar com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, sua condenação pelo mesmo motivo em razão da prática da contravenção penal do art. 34 do Decreto-lei 3.688/1941 caracteriza bis in idem, uma vez que o crime de embriaguez ao volante absorveu a contravenção de direção perigosa quando esta também for decorrente de embriaguez ao volante. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DE OFÍCIO. REGIME PRISIONAL FIXADO EM SEMIABERTO. PENA DE PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 8 (OITO) MESES DE DETENÇÃO. GARRAFA DE CERVEJA ENCONTRADA AO LADO DO VEÍCULO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA. SITUAÇÕES QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO. ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, NO ENTANTO, QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA. PRÁTICA DE ATOS NO AFÃ DE DIFICULTAR SUA LOCALIZAÇÃO E ANDAMENTO DO PROCESSO. AFASTAMENTO DA RECOMENDABILIDADE E SUFICIÊNCIA DA MEDIDA. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.022715-2, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 21-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI 9.503/1997. CONTRAVENÇÃO PENAL. DIREÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO NA VIA PÚBLICA. ART. 34 DO DECRETO-LEI 3.688/1941. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO POTENCIAL DE DANO À INCOLUMIDADE DE OUTREM. ETILÔMETRO QUE DETECTOU A INGESTÃO DE ÁLCOOL EM QUANTIDADE SUPERIOR À LEGALMENTE PERMITIDA. CONDENAÇÃO IMPERATIVA. "I - A objetividade jurídica do delito tipificado na mencionada norma transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da proteção de todo corpo social, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança nas vias públicas. "II - Mostra-se irrelevante, nesse contexto, indagar se o comportamento do agente atingiu, ou não, concretamente, o bem jurídico tutelado pela norma, porque a hipótese é de crime de perigo abstrato, para o qual não importa o resultado. Precedente. "III - No tipo penal sob análise, basta que se comprove que o acusado conduzia veículo automotor, na via pública, apresentando concentração de álcool no sangue igual ou superior a 6 decigramas por litro para que esteja caracterizado o perigo ao bem jurídico tutelado e, portanto, configurado o crime. IV - Por opção legislativa, não se faz necessária a prova do risco potencial de dano causado pela conduta do agente que dirige embriagado, inexistindo qualquer inconstitucionalidade em tal previsão legal [...]" (STF, HC n. 109.269, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 27-9-2011). CONTRAVENÇÃO DE DIREÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO NA VIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DECORRENTE DA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDUTA QUE PASSOU A CONFIGURAR O CRIME DISPOSTO NO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (LEI 9.503/1997), PELO QUAL O RÉU JÁ ESTÁ SENDO CONDENADO. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE BIS IN IDEM. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. De acordo com o art. 34 do Decreto-lei 3.688/1941, configura contravenção penal "dirigir veículos na via pública, ou embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia". Contudo, com o advento do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) tal conduta passou a configurar crime, previsto em três formas: art. 306 (embriaguez ao volante), art. 308 (racha) e art. 311 (excesso de velocidade em determinados locais). Assim, tendo sido o réu condenado pela prática do crime previsto no art. 306 da Lei 9.503/1997 por estar com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, sua condenação pelo mesmo motivo em razão da prática da contravenção penal do art. 34 do Decreto-lei 3.688/1941 caracteriza bis in idem, uma vez que o crime de embriaguez ao volante absorveu a contravenção de direção perigosa quando esta também for decorrente de embriaguez ao volante. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DE OFÍCIO. REGIME PRISIONAL FIXADO EM SEMIABERTO. PENA DE PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 8 (OITO) MESES DE DETENÇÃO. GARRAFA DE CERVEJA ENCONTRADA AO LADO DO VEÍCULO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA. SITUAÇÕES QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO. ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, NO ENTANTO, QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA. PRÁTICA DE ATOS NO AFÃ DE DIFICULTAR SUA LOCALIZAÇÃO E ANDAMENTO DO PROCESSO. AFASTAMENTO DA RECOMENDABILIDADE E SUFICIÊNCIA DA MEDIDA. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.022715-2, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 21-05-2015).
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Márcio Luiz Cristofoli
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
São Miguel do Oeste