TJSC 2015.022759-2 (Acórdão)
DIREITO CIVIL - CONSUMIDOR - SEGURO DE VIDA - COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR MORTE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM 1º GRAU - IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA - 1. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - AFASTAMENTO - OCORRÊNCIA DO SINISTRO - MORTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - 2. DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE ILÍCITO - INDENIZAÇÃO AFASTADA - 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFASTAMENTO - AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Comprovados o pagamento do prêmio pelo segurado e a ocorrência do sinistro (morte), o pagamento da indenização securitária é medida que se impõe. 2. Inexistindo ilícito que gere consequências negativas ao espírito da requerente, não há o que se falar em indenização por danos morais. 3. Incomprovado o dolo processual da parte, inviável a condenação por litigância de má-fé. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.022759-2, de Itajaí, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2015).
Ementa
DIREITO CIVIL - CONSUMIDOR - SEGURO DE VIDA - COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR MORTE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM 1º GRAU - IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA - 1. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - AFASTAMENTO - OCORRÊNCIA DO SINISTRO - MORTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - 2. DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE ILÍCITO - INDENIZAÇÃO AFASTADA - 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFASTAMENTO - AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Comprovados o pagamento do prêmio pelo segurado e a ocorrência do sinistro (morte), o pagamento da indenização securitária é medida que se impõe. 2. Inexistindo ilícito que gere consequências negativas ao espírito da requerente, não há o que se falar em indenização por danos morais. 3. Incomprovado o dolo processual da parte, inviável a condenação por litigância de má-fé. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.022759-2, de Itajaí, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2015).
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ricardo Rafael dos Santos
Relator(a)
:
Monteiro Rocha
Comarca
:
Itajaí
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