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Jurisprudência


TJSC 2015.022776-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INDEVIDA MANUTENÇÃO, PELO BANCO, POR APROXIMADAMENTE 05 (CINCO) MESES, DO NOME DA CONSUMIDORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SERASA APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO CABAL, PELA REQUERENTE, ACERCA DA QUITAÇÃO, AINDA QUE INTEMPESTIVA, DA PARCELA ENSEJADORA DA NEGATIVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186, 927 E 944, DO CC E ART. 14, DO CDC. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA (R$ 15.000,00). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS, PORQUE BEM DOSADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O STJ, em julgado afetado à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento segundo o qual "Diante das regras previstas no CDC, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido" (REsp n. 1.424.792/BA, Segunda Seção, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. em 10.09.2014). 2. Nesta linha exegética, então, configura ato ilícito e gera dano moral, dessarte, a conduta da instituição credora que mantém o nome do consumidor negativado, mesmo após o pagamento da dívida que ensejou o registro, por prazo superior àquele exigido à consequente baixa. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.022776-7, de Criciúma, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2015).

Data do Julgamento : 11/06/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a) : Eládio Torret Rocha
Comarca : Criciúma
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