TJSC 2015.022805-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PROFESSORES LOTADOS, À ÉPOCA, NA E. E. B. PROFESSOR HENRIQUE STODIECK. INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. DEMANDA AFORADA CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DANO MORAL INEXISTENTE. ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC. - "Para indenizar servidor público que sofra danos no exercício de suas funções mostra-se incabível a aplicação do art. 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, da responsabilidade civil objetiva, devendo a lide ser resolvida de acordo com as regras da obrigação de reparar danos baseada na idéia de culpa, que, continua sendo o regime regra da responsabilidade civil no ordenamento jurídico, inobstante venha sendo atenuado por um crescente número de situações reguladas pela teoria do risco, o que se deu, principalmente, com o Novo Código Civil. (Apelação cível n. 2003.009174-2, de Canoinhas, Rel. Des. Volnei Carlin). - "O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Não se desincumbindo o requerente do ônus probante, é de rejeitar-se o pedido inicial" (TJSC, AC n. 2002.017253-2, da Capital, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, julgada em 26/04/2007). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.022805-1, da Capital, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PROFESSORES LOTADOS, À ÉPOCA, NA E. E. B. PROFESSOR HENRIQUE STODIECK. INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. DEMANDA AFORADA CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DANO MORAL INEXISTENTE. ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC. - "Para indenizar servidor público que sofra danos no exercício de suas funções mostra-se incabível a aplicação do art. 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, da responsabilidade civil objetiva, devendo a lide ser resolvida de acordo com as regras da obrigação de reparar danos baseada na idéia de culpa, que, continua sendo o regime regra da responsabilidade civil no ordenamento jurídico, inobstante venha sendo atenuado por um crescente número de situações reguladas pela teoria do risco, o que se deu, principalmente, com o Novo Código Civil. (Apelação cível n. 2003.009174-2, de Canoinhas, Rel. Des. Volnei Carlin). - "O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Não se desincumbindo o requerente do ônus probante, é de rejeitar-se o pedido inicial" (TJSC, AC n. 2002.017253-2, da Capital, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, julgada em 26/04/2007). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.022805-1, da Capital, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).
Data do Julgamento
:
28/07/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a)
:
Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli
Comarca
:
Capital
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