TJSC 2015.022816-1 (Acórdão)
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO. DEMANDA DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE E CONDENATÓRIA. RECURSO CONTRA A DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. DECISUM MONOCRÁTICO ESTRIBADO NO § 7º, DO ARTIGO 273, DO CPC E FUNDADO EM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ESPOSADO PELA CORTE CONSTITUCIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. LEGALIDADE DA GREVE E CUMPRIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. MATÉRIA AFETA AO MERITUM CAUSAE, A SER COM ELE DIRIMIDA. MALFERIMENTO A DIREITOS DE LOCOMOÇÃO E DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO REALIZADA NA SEDE OFICIAL DA PESSOA JURÍDICA, NA PRESENÇA DE MEMBRO DO CONSELHO DIRETIVO. TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VALIDADE. PROVIMENTO NEGADO. "6.1. Aplicabilidade aos servidores públicos civis da Lei n. 7.783/1989, sem prejuízo de que, diante do caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao juízo competente a fixação de regime de greve mais severo, em razão de tratarem de "serviços ou atividades essenciais" (Lei n. 7.783/1989, arts. 9º a 11). 6.2. Nessa extensão do deferimento do mandado de injunção, aplicação da Lei n. 7.701/1988, no que tange à competência para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação legislativa específica da lacuna ora declarada, nos termos do inciso VII do art. 37 da CF. 6.3. Até a devida disciplina legislativa, devem-se definir as situações provisórias de competência constitucional para a apreciação desses dissídios no contexto nacional, regional, estadual e municipal. Assim, nas condições acima especificadas, se a paralisação for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da justiça federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 2º, I, a, da Lei n. 7.701/1988). Ainda no âmbito federal, se a controvérsia estiver adstrita a uma única região da justiça federal, a competência será dos Tribunais Regionais Federais (aplicação analógica do art. 6º da Lei n. 7.701/1988). Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (também por aplicação analógica do art. 6º da Lei n. 7.701/1988). As greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou federais. 6.4. Considerados os parâmetros acima delineados, a par da competência para o dissídio de greve em si, no qual se discuta a abusividade, ou não, da greve, os referidos tribunais, nos âmbitos de sua jurisdição, serão competentes para decidir acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação em consonância com a excepcionalidade de que esse juízo se reveste. Nesse contexto, nos termos do art. 7º da Lei n. 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei n. 7.783/1989, in fine). 6.5. Os tribunais mencionados também serão competentes para apreciar e julgar medidas cautelares eventualmente incidentes relacionadas ao exercício do direito de greve dos servidores públicos civis, tais como: i) aquelas nas quais se postule a preservação do objeto da querela judicial, qual seja, o percentual mínimo de servidores públicos que deve continuar trabalhando durante o movimento paredista, ou mesmo a proibição de qualquer tipo de paralisação; ii) os interditos possessórios para a desocupação de dependências dos órgãos públicos eventualmente tomados por grevistas; e iii) as demais medidas cautelares que apresentem conexão direta com o dissídio coletivo de greve. 6.6. Em razão da evolução jurisprudencial sobre o tema da interpretação da omissão legislativa do direito de greve dos servidores públicos civis e em respeito aos ditames de segurança jurídica, fixa-se o prazo de 60 (sessenta) dias para que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria. 6.7. Mandado de injunção conhecido e, no mérito, deferido para, nos termos acima especificados, determinar a aplicação das Leis ns. 7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis. (STF, Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe-206 Divulg. 30/10/2008 Public. 31/10/2008 Ement. Vol-02339-02, pp-00207, RTJ Vol-00207-02, pp-00471). "[...] os direitos fundamentais entre os quais os de ir de vir e de manifestação não são absolutos, mas, sim, relativos, devendo obedecer a limites morais e jurídicos. Precedente: STF, HC 82.424/RS, Relator para o Acórdão Ministro Maurício Corrêa, Pleno, DJ 19/3/2004. O ato apontado coator não proíbe, de modo peremptório, passeatas, reuniões ou manifestações do Sindicato que congrega os pacientes, mas apenas impôe limites constitucionalmente admitidos, para evitar dano ao patrimônio público, razão pela qual não se vislumbra, ao menos em juízo de prelibação, os requisitos para a concessão da medida de urgência". (AgRg no HC 279813 / RN. Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/11/2013, DJe 22/11/2013). "Apesar de uma interpretação literal do artigo 215 do Código Buzaid recomendar que somente é válida a citação quando realizada na pessoa do representante legal da empresa, inúmeros precedentes judiciais e excertos doutrinários têm relativizado a norma, a fim de considerar eficaz a citação realizada na pessoa de empregados ou sócios que se apresentem para recebê-la nas dependências da pessoa jurídica ou no domicílio do seu representante legal. [...]" (Apelação Cível n. 2001.008738-3, de Xanxerê, rel. Des. Jaime Luiz Vicari). (TJSC, Agravo Regimental em Declaratória n. 2015.022816-1, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-04-2015).
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO. DEMANDA DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE E CONDENATÓRIA. RECURSO CONTRA A DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. DECISUM MONOCRÁTICO ESTRIBADO NO § 7º, DO ARTIGO 273, DO CPC E FUNDADO EM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ESPOSADO PELA CORTE CONSTITUCIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. LEGALIDADE DA GREVE E CUMPRIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. MATÉRIA AFETA AO MERITUM CAUSAE, A SER COM ELE DIRIMIDA. MALFERIMENTO A DIREITOS DE LOCOMOÇÃO E DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO REALIZADA NA SEDE OFICIAL DA PESSOA JURÍDICA, NA PRESENÇA DE MEMBRO DO CONSELHO DIRETIVO. TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VALIDADE. PROVIMENTO NEGADO. "6.1. Aplicabilidade aos servidores públicos civis da Lei n. 7.783/1989, sem prejuízo de que, diante do caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao juízo competente a fixação de regime de greve mais severo, em razão de tratarem de "serviços ou atividades essenciais" (Lei n. 7.783/1989, arts. 9º a 11). 6.2. Nessa extensão do deferimento do mandado de injunção, aplicação da Lei n. 7.701/1988, no que tange à competência para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação legislativa específica da lacuna ora declarada, nos termos do inciso VII do art. 37 da CF. 6.3. Até a devida disciplina legislativa, devem-se definir as situações provisórias de competência constitucional para a apreciação desses dissídios no contexto nacional, regional, estadual e municipal. Assim, nas condições acima especificadas, se a paralisação for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da justiça federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 2º, I, a, da Lei n. 7.701/1988). Ainda no âmbito federal, se a controvérsia estiver adstrita a uma única região da justiça federal, a competência será dos Tribunais Regionais Federais (aplicação analógica do art. 6º da Lei n. 7.701/1988). Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (também por aplicação analógica do art. 6º da Lei n. 7.701/1988). As greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou federais. 6.4. Considerados os parâmetros acima delineados, a par da competência para o dissídio de greve em si, no qual se discuta a abusividade, ou não, da greve, os referidos tribunais, nos âmbitos de sua jurisdição, serão competentes para decidir acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação em consonância com a excepcionalidade de que esse juízo se reveste. Nesse contexto, nos termos do art. 7º da Lei n. 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei n. 7.783/1989, in fine). 6.5. Os tribunais mencionados também serão competentes para apreciar e julgar medidas cautelares eventualmente incidentes relacionadas ao exercício do direito de greve dos servidores públicos civis, tais como: i) aquelas nas quais se postule a preservação do objeto da querela judicial, qual seja, o percentual mínimo de servidores públicos que deve continuar trabalhando durante o movimento paredista, ou mesmo a proibição de qualquer tipo de paralisação; ii) os interditos possessórios para a desocupação de dependências dos órgãos públicos eventualmente tomados por grevistas; e iii) as demais medidas cautelares que apresentem conexão direta com o dissídio coletivo de greve. 6.6. Em razão da evolução jurisprudencial sobre o tema da interpretação da omissão legislativa do direito de greve dos servidores públicos civis e em respeito aos ditames de segurança jurídica, fixa-se o prazo de 60 (sessenta) dias para que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria. 6.7. Mandado de injunção conhecido e, no mérito, deferido para, nos termos acima especificados, determinar a aplicação das Leis ns. 7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis. (STF, Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe-206 Divulg. 30/10/2008 Public. 31/10/2008 Ement. Vol-02339-02, pp-00207, RTJ Vol-00207-02, pp-00471). "[...] os direitos fundamentais entre os quais os de ir de vir e de manifestação não são absolutos, mas, sim, relativos, devendo obedecer a limites morais e jurídicos. Precedente: STF, HC 82.424/RS, Relator para o Acórdão Ministro Maurício Corrêa, Pleno, DJ 19/3/2004. O ato apontado coator não proíbe, de modo peremptório, passeatas, reuniões ou manifestações do Sindicato que congrega os pacientes, mas apenas impôe limites constitucionalmente admitidos, para evitar dano ao patrimônio público, razão pela qual não se vislumbra, ao menos em juízo de prelibação, os requisitos para a concessão da medida de urgência". (AgRg no HC 279813 / RN. Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/11/2013, DJe 22/11/2013). "Apesar de uma interpretação literal do artigo 215 do Código Buzaid recomendar que somente é válida a citação quando realizada na pessoa do representante legal da empresa, inúmeros precedentes judiciais e excertos doutrinários têm relativizado a norma, a fim de considerar eficaz a citação realizada na pessoa de empregados ou sócios que se apresentem para recebê-la nas dependências da pessoa jurídica ou no domicílio do seu representante legal. [...]" (Apelação Cível n. 2001.008738-3, de Xanxerê, rel. Des. Jaime Luiz Vicari). (TJSC, Agravo Regimental em Declaratória n. 2015.022816-1, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-04-2015).
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Paulo Ricardo Bruschi
Comarca
:
Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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