TJSC 2015.022826-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO, POR DUAS VEZES (ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS UNÍSSONAS EM ATESTAR O DOLO DO ACUSADO EM OBTER VANTAGEM ILÍCITA MEDIANTE MEIO ARDIL. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. OCORRÊNCIA, TODAVIA, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM SUA FORMA RETROATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. 1. Inviável a absolvição quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. "Age com nítido intuito de obter vantagem patrimonial, em detrimento de outrem, aquele que, em diversos estabelecimentos comerciais, valendo-se da confiança adquirida com a compra de produtos, retira bens em consignação sem a pretensão de pagá-los." (TJSC - Apelação Criminal n. 2012.080810-4, da Capital, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 13/02/2014). 3. Mister reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua espécie retroativa (que leva em conta a pena aplicada em concreto), quando entre a data do recebimento da denúncia e o presente julgamento decorreu o período de tempo necessário, consoante o estabelecido nos artigos 109 e 110 do Código Penal. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.022826-4, de Seara, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 04-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO, POR DUAS VEZES (ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS UNÍSSONAS EM ATESTAR O DOLO DO ACUSADO EM OBTER VANTAGEM ILÍCITA MEDIANTE MEIO ARDIL. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. OCORRÊNCIA, TODAVIA, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM SUA FORMA RETROATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. 1. Inviável a absolvição quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. "Age com nítido intuito de obter vantagem patrimonial, em detrimento de outrem, aquele que, em diversos estabelecimentos comerciais, valendo-se da confiança adquirida com a compra de produtos, retira bens em consignação sem a pretensão de pagá-los." (TJSC - Apelação Criminal n. 2012.080810-4, da Capital, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 13/02/2014). 3. Mister reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua espécie retroativa (que leva em conta a pena aplicada em concreto), quando entre a data do recebimento da denúncia e o presente julgamento decorreu o período de tempo necessário, consoante o estabelecido nos artigos 109 e 110 do Código Penal. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.022826-4, de Seara, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 04-08-2015).
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Maria Luiza Fabris
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Seara
Mostrar discussão