TJSC 2015.022838-1 (Acórdão)
CRIME CONTRA A LIBERDADE PESSOAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. LEI MARIA DA PENHA. ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL C/C A LEI N. 11.340/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. FATO DELITUOSO DEVIDAMENTE COMPROVADO. RÉU QUE AMEAÇOU DE MORTE A VÍTIMA. CONFISSÃO DO RÉU NA FASE POLICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. DEPOIMENTO DE INFORMANTE - PAI DA VÍTIMA - QUE CONFIRMOU OS FATOS NARRADOS NA INICIAL ACUSATÓRIA. TESTIGO FIRME E SEM CONTRADIÇÃO. CONJUNTO DE INFORMES QUE DÃO SUPORTE À VERSÃO ACUSATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. MEDIDA IMPOSITIVA. Em tendo o réu verbalizado a seu sogro - pai da ofendida - a pretensão de praticar-lhe mal de grande monta (provocar-lhe a morte), resta configurado o mal injusto e grave, elemento normativo do tipo penal previsto no art. 147 do CP. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima e de informantes constitui importante elemento de convicção, principalmente quando corroborado por outros elementos, pois, em tais casos, o delito, em regra, é cometido no lar conjugal, sem a presença de outras testemunhas. CUSTAS PROCESSUAIS. PRETENDIDA ISENÇÃO. MATÉRIA QUE DEVE SER POSTULADA PERANTE O JUÍZO DA CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. HONORÁRIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO NO PATAMAR DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELA SEÇÃO CRIMINAL DESTA CORTE. VERBA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU DE ACORDO COM O PARÂMETRO ADOTADO POR ESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.022838-1, de São João Batista, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 13-08-2015).
Ementa
CRIME CONTRA A LIBERDADE PESSOAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. LEI MARIA DA PENHA. ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL C/C A LEI N. 11.340/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. FATO DELITUOSO DEVIDAMENTE COMPROVADO. RÉU QUE AMEAÇOU DE MORTE A VÍTIMA. CONFISSÃO DO RÉU NA FASE POLICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. DEPOIMENTO DE INFORMANTE - PAI DA VÍTIMA - QUE CONFIRMOU OS FATOS NARRADOS NA INICIAL ACUSATÓRIA. TESTIGO FIRME E SEM CONTRADIÇÃO. CONJUNTO DE INFORMES QUE DÃO SUPORTE À VERSÃO ACUSATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. MEDIDA IMPOSITIVA. Em tendo o réu verbalizado a seu sogro - pai da ofendida - a pretensão de praticar-lhe mal de grande monta (provocar-lhe a morte), resta configurado o mal injusto e grave, elemento normativo do tipo penal previsto no art. 147 do CP. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima e de informantes constitui importante elemento de convicção, principalmente quando corroborado por outros elementos, pois, em tais casos, o delito, em regra, é cometido no lar conjugal, sem a presença de outras testemunhas. CUSTAS PROCESSUAIS. PRETENDIDA ISENÇÃO. MATÉRIA QUE DEVE SER POSTULADA PERANTE O JUÍZO DA CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. HONORÁRIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO NO PATAMAR DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELA SEÇÃO CRIMINAL DESTA CORTE. VERBA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU DE ACORDO COM O PARÂMETRO ADOTADO POR ESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.022838-1, de São João Batista, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 13-08-2015).
Data do Julgamento
:
13/08/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Rui César Lopes Peiter
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
São João Batista
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