TJSC 2015.023001-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA E TUTELA ANTECIPADA. PLEITO DE AVERBAÇÃO EM MATRICULA DE IMÓVEL PARA CIÊNCIA DE TERCEIROS E IMPEDIMENTO DE FUTURA ALIENAÇÃO. PRETENSÃO DE NATUREZA PURAMENTE CAUTELAR FORMULADA NA EXORDIAL DE PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO PRINCIPAL E CAUTELAR. EXEGESE DO ART. 292, § 1º, III, DA LEI INSTRUMENTAL. FUNGIBILIDADE DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 273, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. É eminentemente assecuratória a natureza do pedido em que o autor objetiva a averbação junto ao Registro de Imóvel de bem de propriedade do réu para obstar futuras alienações, razão pela qual tal pleito não pode ser formulado na peça inaugural, cumulativamente, com o pedido principal declaratório, em face da diversidade de procedimentos (art. 292, § 1o, III, do Código de Processo Civil). Em casos tais, não se pode falar em fungibilidade das tutelas de urgência (prevista no art. 273, § 7°, do Código de Processo Civil), diante da expressa proibição legal insculpida no art. 292 c/c arts. 800 e 809, todos do Código de Processo Civil, princípio recepcionado somente para a hipótese de pedido incidental. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.023001-8, de Araquari, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA E TUTELA ANTECIPADA. PLEITO DE AVERBAÇÃO EM MATRICULA DE IMÓVEL PARA CIÊNCIA DE TERCEIROS E IMPEDIMENTO DE FUTURA ALIENAÇÃO. PRETENSÃO DE NATUREZA PURAMENTE CAUTELAR FORMULADA NA EXORDIAL DE PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO PRINCIPAL E CAUTELAR. EXEGESE DO ART. 292, § 1º, III, DA LEI INSTRUMENTAL. FUNGIBILIDADE DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 273, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. É eminentemente assecuratória a natureza do pedido em que o autor objetiva a averbação junto ao Registro de Imóvel de bem de propriedade do réu para obstar futuras alienações, razão pela qual tal pleito não pode ser formulado na peça inaugural, cumulativamente, com o pedido principal declaratório, em face da diversidade de procedimentos (art. 292, § 1o, III, do Código de Processo Civil). Em casos tais, não se pode falar em fungibilidade das tutelas de urgência (prevista no art. 273, § 7°, do Código de Processo Civil), diante da expressa proibição legal insculpida no art. 292 c/c arts. 800 e 809, todos do Código de Processo Civil, princípio recepcionado somente para a hipótese de pedido incidental. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.023001-8, de Araquari, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2016).
Data do Julgamento
:
11/02/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Tiago Fachin
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Araquari
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