TJSC 2015.023035-5 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MEDICAMENTOS. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO, A DESPEITO DE A INICIAL NÃO TER SIDO INSTRUÍDA COM A RESPECTIVA RECEITA MÉDICA. PLEITO DE REVOGAÇÃO FORMULADO PELO ESTADO. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, PORQUANTO ANEXADA A PRESCRIÇÃO MÉDICA. SUBSISTÊNCIA DA IRRESIGNAÇÃO, TODAVIA, NO QUE PERTINE AO PRAZO DETERMINADO PARA O CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. MANUTENÇÃO. ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE, TODAVIA, QUANTO AO RESPECTIVO TERMO INICIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO PARCIALMENTE. Hipótese em que o Estado de Santa Catarina agrava de decisão concessiva de tutela antecipada, pela qual lhe foi imposta a obrigação de, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer à enferma as medicações vindicadas em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, não obstante a inicial não ter sido instruída com a necessária receita médica. Omissão suprida posteriormente, o que tem o condão de prejudicar o recurso, na parte em que aponta, justamente, a obrigatoriedade da apresentação do documento em tela. Subsistência, no entanto, da irresignação no que concerne ao prazo estatuído na origem, 10 (dez) dias, que segue mantido, por se cuidar de um único fármaco, tratar-se de uma senhora idosa acometida de doença que tem como sintoma mais latente a dor, e, ainda, porquanto o ente público, em seu agravo, não traz argumentos pontuais que evidenciariam maiores entraves na obtenção e fornecimento do fármaco vindicado. Prazo que passa a fluir, porém, a contar de sua intimação da juntada aos autos da referida receita médica. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.023035-5, de Camboriú, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-09-2015).
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MEDICAMENTOS. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO, A DESPEITO DE A INICIAL NÃO TER SIDO INSTRUÍDA COM A RESPECTIVA RECEITA MÉDICA. PLEITO DE REVOGAÇÃO FORMULADO PELO ESTADO. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, PORQUANTO ANEXADA A PRESCRIÇÃO MÉDICA. SUBSISTÊNCIA DA IRRESIGNAÇÃO, TODAVIA, NO QUE PERTINE AO PRAZO DETERMINADO PARA O CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. MANUTENÇÃO. ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE, TODAVIA, QUANTO AO RESPECTIVO TERMO INICIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO PARCIALMENTE. Hipótese em que o Estado de Santa Catarina agrava de decisão concessiva de tutela antecipada, pela qual lhe foi imposta a obrigação de, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer à enferma as medicações vindicadas em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, não obstante a inicial não ter sido instruída com a necessária receita médica. Omissão suprida posteriormente, o que tem o condão de prejudicar o recurso, na parte em que aponta, justamente, a obrigatoriedade da apresentação do documento em tela. Subsistência, no entanto, da irresignação no que concerne ao prazo estatuído na origem, 10 (dez) dias, que segue mantido, por se cuidar de um único fármaco, tratar-se de uma senhora idosa acometida de doença que tem como sintoma mais latente a dor, e, ainda, porquanto o ente público, em seu agravo, não traz argumentos pontuais que evidenciariam maiores entraves na obtenção e fornecimento do fármaco vindicado. Prazo que passa a fluir, porém, a contar de sua intimação da juntada aos autos da referida receita médica. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.023035-5, de Camboriú, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-09-2015).
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Ana Vera Sganzerla Truccolo
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Camboriú
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