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Jurisprudência


TJSC 2015.023168-7 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Embargos à execução fiscal. IPTU. Certidão de dívida ativa. Presunção juris tantum de exequibilidade. Notificação do lançamento fiscal. Requisito dispensável à inscrição do crédito de dívida ativa. Demonstrativo de evolução do débito. Apresentação desnecessária em sede de execução fiscal. Sentença mantida. Recurso desprovido. A apresentação de certidão de dívida ativa formalmente perfeita basta à instrução do processo executivo, incumbindo ao embargante provar cabalmente a existência de vícios capazes de comprometer a exequibilidade do título (TJSC, Ap. Cív. n. 2009.031321-0, de Içara, da relatoria do signatário, j. 28.2.2012). No Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, se presume a notificação do contribuinte, por se tratar de tributo cujo lançamento ocorre de ofício e se renova todos os anos, sendo de conhecimento de todos. Logo, ao contribuinte cabe o ônus de ilidir inequivocamente referida presunção, sob pena de, em não o fazendo, a CDA ser considerada válida e regular, consoante precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça (TJSC, AI n. 2007.005189-5, da Capital. rel. Des. Volnei Carlin, j. 11.06.2007). Por não constar dentre os requisitos estabelecidos no art. 6º da Lei n. 6.830/80, a ausência de demonstrativo da evolução do débito não tem o condão de tornar nulo o processo de execução fiscal (TJSC, Ap. Cív. n. 2007.039810-2, de Orleans, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 10.10.2007). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.023168-7, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-09-2015).

Data do Julgamento : 01/09/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Eliza Maria Strapazzon
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Criciúma
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