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Jurisprudência


TJSC 2015.023176-6 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO DO APELANTE. MEIO DE PROVA VÁLIDO E IDÔNEO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PROVA ORAL CORROBORADA PELO RECONHECIMENTO FEITO PELAS VÍTIMAS E PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ÁLIBI. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA POR MAUS ANTECEDENTES. OBSERVADA FRAÇÃO DE 1/6. MONTANTE COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOGADO DATIVO. VERBA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA. - O reconhecimento realizado pelas vítimas, em consonância com as declarações contidas nas fases indiciária e judicial, são suficientes para manter a sentença penal condenatória em relação ao apelante. - Em se tratando de crime contra o patrimônio, geralmente praticado na clandestinidade, com violência e ameaça, a palavra da vítima possui fundamental importância para a condenação. - Nos crimes contra o patrimônio, a apreensão do produto do crime é irrelevante para a configuração da materialidade delitiva quando houver nos autos outras provas da prática do crime de roubo perpetrado pelo apelante. - Evidenciada a presença de condenação transitada em julgado, capaz de impor aumento à pena-base, não merece minoração a fixação da fração de 1/6, arbitrada em consonância com jurisprudência pacífica deste Tribunal. - O defensor nomeado que atua desde a defesa prévia e já teve arbitrado honorários advocatícios na sentença não faz jus a nova fixação pela interposição de recurso. Isso porque a defesa engloba todos os atos processuais necessários, ressalvada a nomeação específica para o ato (item 4 das notas gerais da LC 155/1997). - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.023176-6, de Palhoça, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 23-06-2015).

Data do Julgamento : 23/06/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Cíntia Ranzi Arnt
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Palhoça
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