TJSC 2015.023210-8 (Acórdão)
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. EMPREGADA PÚBLICA MUNICIPAL (ACT). PEDIDO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBA DEVIDA DESDE O INÍCIO DA CONTRATAÇÃO, PORQUE JÁ SOB A ÉGIDE DA LEI LOCAL AUTORIZADORA E REGULAMENTADORA DO PAGAMENTO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PERÍCIA FAVORÁVEL À ACIONANTE. PRECEDENTES DA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. INACUMULABILIDADE, NO ENTANTO, COM A PERCEPÇÃO DE URHS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DA MUNICIPALIDADE. RECURSO DESPROVIDO E REMESSA PROVIDA. I. Este Tribunal tem entendido que, desde a edição, pelo ente público respectivo, de norma legal autorizadora e regulamentadora do implemento de adicional de insalubridade, é devido o seu pagamento, contanto que atestada pericialmente a condição insalutífera, situação verificada no caso concreto, desde a contratação da autora, porque já sob o pálio da lei local de regência, observada a prescrição quinquenal. II. A regra geral de quantificar os honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos pela Fazenda Pública, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, não é absoluta, podendo ser quebrantada em situações excepcionais, tal como aquela retratada nestes autos, qual seja o diminuto valor da condenação. Com efeito, 10% (dez por cento) de muito pouco é quase nada! E Advogados não podem ser remunerados com "quase nada". É patente, no entanto, a inacumulabilidade dos honorários de sucumbência com URHs decorrentes da prestação do mister como assistente judiciário gratuito, na senda do seguinte precedente desta Corte: [...] "Cumulação entre a verba de sucumbência e a fixação de URHs. Vedação legal. Art. 17, I, Lei Complementar Estadual n. 155/97. Recurso parcialmente provido." (AC n. 2010.037321-0, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 12.4.2011). III. O Município, como ente público que é, goza de isenção quanto ao implemento das custas processuais, na senda do normado pela Lei Complementar Estadual n. 156/97. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.023210-8, de São José, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. EMPREGADA PÚBLICA MUNICIPAL (ACT). PEDIDO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBA DEVIDA DESDE O INÍCIO DA CONTRATAÇÃO, PORQUE JÁ SOB A ÉGIDE DA LEI LOCAL AUTORIZADORA E REGULAMENTADORA DO PAGAMENTO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PERÍCIA FAVORÁVEL À ACIONANTE. PRECEDENTES DA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. INACUMULABILIDADE, NO ENTANTO, COM A PERCEPÇÃO DE URHS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DA MUNICIPALIDADE. RECURSO DESPROVIDO E REMESSA PROVIDA. I. Este Tribunal tem entendido que, desde a edição, pelo ente público respectivo, de norma legal autorizadora e regulamentadora do implemento de adicional de insalubridade, é devido o seu pagamento, contanto que atestada pericialmente a condição insalutífera, situação verificada no caso concreto, desde a contratação da autora, porque já sob o pálio da lei local de regência, observada a prescrição quinquenal. II. A regra geral de quantificar os honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos pela Fazenda Pública, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, não é absoluta, podendo ser quebrantada em situações excepcionais, tal como aquela retratada nestes autos, qual seja o diminuto valor da condenação. Com efeito, 10% (dez por cento) de muito pouco é quase nada! E Advogados não podem ser remunerados com "quase nada". É patente, no entanto, a inacumulabilidade dos honorários de sucumbência com URHs decorrentes da prestação do mister como assistente judiciário gratuito, na senda do seguinte precedente desta Corte: [...] "Cumulação entre a verba de sucumbência e a fixação de URHs. Vedação legal. Art. 17, I, Lei Complementar Estadual n. 155/97. Recurso parcialmente provido." (AC n. 2010.037321-0, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 12.4.2011). III. O Município, como ente público que é, goza de isenção quanto ao implemento das custas processuais, na senda do normado pela Lei Complementar Estadual n. 156/97. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.023210-8, de São José, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
Data do Julgamento
:
14/07/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Iasodara Fin Nishi
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
São José
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