TJSC 2015.023216-0 (Acórdão)
Apelação Cível. Infortunística. Servente. Supostas patologias incapacitantes no membro superior esquerdo. Sentença de improcedência do pedido. Irresignação do autor. Perícia que atesta a inexistência de incapacidade laboral. Realização de nova perícia. Desnecessidade. Quesitos satisfatoriamente respondidos. Ausência de prejuízo à defesa. Documentos inábeis a comprovar a existência de sequelas incapacitantes. Benesse indevida. Princípio in dubio pro misero. Inadequação ao caso. Devolução dos honorários periciais pleiteados pelo INSS. Impossibilidade. Sentença confirmada. Recursos desprovidos. Atestada, de forma segura, a recuperação do segurado, não há se falar na concessão de qualquer benefício acidentário. Na ação acidentária também prevalece o princípio de que o alegado deve ser provado. Actioni incumbit onus probandi. Dessa forma, o alegado, mas não provado é o mesmo que não alegado (Antonio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni). Isento de despesas processuais, por lei, o segurado do INSS não é obrigado a ressarcir à autarquia o valor dos honorários do perito, em caso de improcedência da ação acidentária. "A Orientação n. 15 da Corregedoria-Geral da Justiça - 'Nos casos em que houver nomeação de perito judicial e a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária, por ocasião da sentença o Juiz deverá determinar a expedição de ofício ao Procurador-Geral do Estado solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais' - não se aplica às causas relacionadas a 'acidentes do trabalho' de que trata a Lei n. 8.213/1991. Se o autor (segurado) é 'isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência' (art. 129), o pagamento dos honorários do perito não pode ser atribuído ao Estado de Santa Catarina." (TJSC, Grupo de Câmaras de Direito Público, Apelação Cível n. 2012.063910-7, de Lauro Müller, Rel. Des. Newton Trisotto, j. 27-02-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.029021-0, de Capinzal, rel. Des. Jaime Ramos, j. 18-06-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.023216-0, de Joaçaba, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-09-2015).
Ementa
Apelação Cível. Infortunística. Servente. Supostas patologias incapacitantes no membro superior esquerdo. Sentença de improcedência do pedido. Irresignação do autor. Perícia que atesta a inexistência de incapacidade laboral. Realização de nova perícia. Desnecessidade. Quesitos satisfatoriamente respondidos. Ausência de prejuízo à defesa. Documentos inábeis a comprovar a existência de sequelas incapacitantes. Benesse indevida. Princípio in dubio pro misero. Inadequação ao caso. Devolução dos honorários periciais pleiteados pelo INSS. Impossibilidade. Sentença confirmada. Recursos desprovidos. Atestada, de forma segura, a recuperação do segurado, não há se falar na concessão de qualquer benefício acidentário. Na ação acidentária também prevalece o princípio de que o alegado deve ser provado. Actioni incumbit onus probandi. Dessa forma, o alegado, mas não provado é o mesmo que não alegado (Antonio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni). Isento de despesas processuais, por lei, o segurado do INSS não é obrigado a ressarcir à autarquia o valor dos honorários do perito, em caso de improcedência da ação acidentária. "A Orientação n. 15 da Corregedoria-Geral da Justiça - 'Nos casos em que houver nomeação de perito judicial e a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária, por ocasião da sentença o Juiz deverá determinar a expedição de ofício ao Procurador-Geral do Estado solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais' - não se aplica às causas relacionadas a 'acidentes do trabalho' de que trata a Lei n. 8.213/1991. Se o autor (segurado) é 'isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência' (art. 129), o pagamento dos honorários do perito não pode ser atribuído ao Estado de Santa Catarina." (TJSC, Grupo de Câmaras de Direito Público, Apelação Cível n. 2012.063910-7, de Lauro Müller, Rel. Des. Newton Trisotto, j. 27-02-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.029021-0, de Capinzal, rel. Des. Jaime Ramos, j. 18-06-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.023216-0, de Joaçaba, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-09-2015).
Data do Julgamento
:
29/09/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Alexandre Dittrich Buhr
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Joaçaba
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