TJSC 2015.023240-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. OI S.A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA MÓVEL (TELESC CELULAR) E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. I - DO AGRAVO RETIDO DESPACHO INTERLOCUTÓRIO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REITERADO COMO PRELIMINAR DO RECURSO. VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. II - DO JULGAMENTO CITRA PETITA JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. SENTENÇA CITRA PETITA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA AO PAGAMENTO DO VALOR RELATIVO AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO NO TOCANTE À TELEFONIA FIXA. "Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. [...]" (STJ, Resp n. 1.373.438/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 11-6-2014). III - DO APELO 1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR REJEITADA. "A Brasil Telecom S/A tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária oriunda de contrato de participação financeira decorrente de aquisição de linha telefônica, tendo em vista ser a sucessora, por incorporação, da Telesc" (STJ, AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.329.903/SC, rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, j. 30-11-2010). "5. Porém, relativamente a credores com títulos estabelecidos depois da cisão parcial, mas relativos a negócios jurídicos anteriores à operação, descabe a aplicação do § único do art. 233 da Lei n.º 6.404/76, que excepciona a solidariedade entre a cindida e as companhias que absorveram o patrimônio. 6. Consequentemente, considerando que os alegados créditos ora tratados na demanda ainda não existiam por ocasião da cisão, mas originados de obrigações anteriores, há de ser rejeitada a tese de ilegitimidade da Brasil Telecom S/A para responder por obrigações decorrentes de contratos celebrados pela Telemat." (STJ, REsp n. 753.159/MT, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 5-4-2011). 2 - ILEGITIMIDADE PASSIVA RELATIVA ÀS AÇÕES DA TELESC CELULAR S.A. (DOBRA ACIONÁRIA). PRELIMINAR REJEITADA. A Brasil Telecom S.A., por força de cisão, é parte passiva legítima nas demandas que buscam a dobra acionária da Telesc Celular. 3 - PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICABILIDADE, NO CASO, DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS VINTENÁRIO E DECENAL PREVISTOS, RESPECTIVAMENTE, NO ART. 177 DO CC/1916 E NO ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. TELEFONIA MÓVEL. DATA DA CISÃO DA TELESC S.A. EM TELESC CELULAR S.A. (31-01-1998) COMO MARCO INICIAL. INCIDÊNCIA, NO CASO, DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. CONTAGEM DO PRAZO DA DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR. LAPSO DECENAL ESCOADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 269, IV, DO CPC. RECURSO PROVIDO NO TOCANTE. PREJUDICADOS OS DEMAIS PONTOS DEBATIDOS NO APELO. 4 - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.023240-7, de Blumenau, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. OI S.A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA MÓVEL (TELESC CELULAR) E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. I - DO AGRAVO RETIDO DESPACHO INTERLOCUTÓRIO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REITERADO COMO PRELIMINAR DO RECURSO. VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. II - DO JULGAMENTO CITRA PETITA JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. SENTENÇA CITRA PETITA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA AO PAGAMENTO DO VALOR RELATIVO AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO NO TOCANTE À TELEFONIA FIXA. "Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. [...]" (STJ, Resp n. 1.373.438/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 11-6-2014). III - DO APELO 1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR REJEITADA. "A Brasil Telecom S/A tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária oriunda de contrato de participação financeira decorrente de aquisição de linha telefônica, tendo em vista ser a sucessora, por incorporação, da Telesc" (STJ, AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.329.903/SC, rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, j. 30-11-2010). "5. Porém, relativamente a credores com títulos estabelecidos depois da cisão parcial, mas relativos a negócios jurídicos anteriores à operação, descabe a aplicação do § único do art. 233 da Lei n.º 6.404/76, que excepciona a solidariedade entre a cindida e as companhias que absorveram o patrimônio. 6. Consequentemente, considerando que os alegados créditos ora tratados na demanda ainda não existiam por ocasião da cisão, mas originados de obrigações anteriores, há de ser rejeitada a tese de ilegitimidade da Brasil Telecom S/A para responder por obrigações decorrentes de contratos celebrados pela Telemat." (STJ, REsp n. 753.159/MT, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 5-4-2011). 2 - ILEGITIMIDADE PASSIVA RELATIVA ÀS AÇÕES DA TELESC CELULAR S.A. (DOBRA ACIONÁRIA). PRELIMINAR REJEITADA. A Brasil Telecom S.A., por força de cisão, é parte passiva legítima nas demandas que buscam a dobra acionária da Telesc Celular. 3 - PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICABILIDADE, NO CASO, DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS VINTENÁRIO E DECENAL PREVISTOS, RESPECTIVAMENTE, NO ART. 177 DO CC/1916 E NO ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. TELEFONIA MÓVEL. DATA DA CISÃO DA TELESC S.A. EM TELESC CELULAR S.A. (31-01-1998) COMO MARCO INICIAL. INCIDÊNCIA, NO CASO, DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. CONTAGEM DO PRAZO DA DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR. LAPSO DECENAL ESCOADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 269, IV, DO CPC. RECURSO PROVIDO NO TOCANTE. PREJUDICADOS OS DEMAIS PONTOS DEBATIDOS NO APELO. 4 - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.023240-7, de Blumenau, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-10-2015).
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Marcos D'Avila Scherer
Relator(a)
:
Dinart Francisco Machado
Comarca
:
Blumenau
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