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Jurisprudência


TJSC 2015.023246-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. PRETENSÃO À DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE EMPRESA NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RAZÕES DISSOCIADAS DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DESTA PARTE DO RECURSO. Em razão da infração ao princípio da dialeticidade, não se conhece da parte do recurso absolutamente dissociada do pronunciamento judicial increpado. MÉRITO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL POR ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DESFAZIMENTO DECRETADO NA SENTENÇA. PRETENSÃO À RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS PELOS COMPRADORES. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL À VISTA DA CULPA EXCLUSIVA DA RÉ VENDEDORA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. INJUSTA FRUSTRAÇÃO DOS ESFORÇOS ENVIDADOS NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ABUSO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO SIMPLES ABORRECIMENTO. QUANTIFICAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Imputada exclusivamente à vendedora a culpa pela rescisão contratual, por atraso na entrega do bem imóvel residencial em mais de cinco meses, frustrando a expectativa dos consumidores, impertinente a incidência da cláusula penal prevista ao inadimplemento dos compradores. Ainda que, em regra, o mero descumprimento contratual não dê ensancha ao surgimento dos danos morais, o atraso significativo da entrega de imóvel residencial e a recalcitrância da vendedora em restituir as quantias adiantadas pelo consumidor faz brotar a lesão anímica, que demanda reparação condizente com sua gravidade e extensão. O arbitramento do valor condenatório por danos morais deve estar alinhado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem se desvencilhar do efeito pedagógico da condenação, inclusive para obstar a reincidência. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.023246-9, de São José, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2015).

Data do Julgamento : 03/12/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Roberto Marius Favero
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : São José
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