TJSC 2015.023274-4 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. CRIMES DE DANO QUALIFICADO PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, DA LEI 8.069/1990). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PO REO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO DENEGADO. PROVA TESTEMUNHAL CATEGÓRICA AO AFIRMAR A PRÁTICA DA CONDUTA PELOS AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PARA O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGADA NÃO COMPROVAÇÃO DO CORROMPIMENTO DO ADOLESCENTE. DESNECESSIDADE. DELITO FORMAL. PRETENDIDA A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. AGENTE QUE NEGA A PRÁTICA DO CRIME. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A materialidade e autoria do crime de dano qualificado têm respaldo probatório suficiente nos autos para a condenação do apelado, uma vez que demonstra a depredação do patrimônio e colhida prova oral robusta acerca da autoria delitiva. - O crime de corrupção de menores tem natureza formal, pelo que é desnecessária a verificação de que o adolescente já era ou não corrompido à época do fato. - Não ocorre a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d" do Código Penal, quando o agente, não concordou em nenhuma ocasião em que ouvido, com a pretensão acusatória. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.023274-4, de Porto União, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 07-07-2015).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. CRIMES DE DANO QUALIFICADO PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, DA LEI 8.069/1990). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PO REO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO DENEGADO. PROVA TESTEMUNHAL CATEGÓRICA AO AFIRMAR A PRÁTICA DA CONDUTA PELOS AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PARA O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGADA NÃO COMPROVAÇÃO DO CORROMPIMENTO DO ADOLESCENTE. DESNECESSIDADE. DELITO FORMAL. PRETENDIDA A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. AGENTE QUE NEGA A PRÁTICA DO CRIME. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A materialidade e autoria do crime de dano qualificado têm respaldo probatório suficiente nos autos para a condenação do apelado, uma vez que demonstra a depredação do patrimônio e colhida prova oral robusta acerca da autoria delitiva. - O crime de corrupção de menores tem natureza formal, pelo que é desnecessária a verificação de que o adolescente já era ou não corrompido à época do fato. - Não ocorre a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d" do Código Penal, quando o agente, não concordou em nenhuma ocasião em que ouvido, com a pretensão acusatória. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.023274-4, de Porto União, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 07-07-2015).
Data do Julgamento
:
07/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Tanit Adrian Perozzo Daltoé
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Porto União
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