TJSC 2015.023279-9 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS - FURTO DE PERTENCES NO INTERIOR DE ÔNIBUS - EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO QUE NA OCASIÃO ESTAVA OPERANDO FRETAMENTO - DISCUSSÃO QUE NÃO ABRANGE CONCESSÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO NEM TARIFAS OU PREÇO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO - MATÉRIA AFETA AO DIREITO PRIVADO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL - COMANDO REGIMENTAL NESSE SENTIDO. As Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 3º, do Ato Regimental n. 41/2000, alterado pelo Ato Regimental n. 93/2008, ambos deste Tribunal, são competentes para julgar os recursos "que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares e as civis públicas", sendo que "ficam incluídos os recursos referentes às ações de responsabilidade civil que objetivam a indenização de danos morais e materiais pela prática de ato ilícito relacionado aos serviços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público ou pelas concessionárias de serviço público e as que envolvam outros entes federados". É das Câmaras de Direito Civil a competência para processar e julgar ação indenizatória proposta por particular contra empresa de transporte coletivo, em razão dos danos patrimoniais ocasionados por furto no interior do veículo contratado para prestar serviços de transporte particular, pois não se discute a concessão ou prestação do serviço público, tarifa ou preço público, nem há intervenção de qualquer ente público na ação. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.023279-9, de Herval D'Oeste, rel. Des. Jaime Ramos, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2015).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS - FURTO DE PERTENCES NO INTERIOR DE ÔNIBUS - EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO QUE NA OCASIÃO ESTAVA OPERANDO FRETAMENTO - DISCUSSÃO QUE NÃO ABRANGE CONCESSÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO NEM TARIFAS OU PREÇO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO - MATÉRIA AFETA AO DIREITO PRIVADO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL - COMANDO REGIMENTAL NESSE SENTIDO. As Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 3º, do Ato Regimental n. 41/2000, alterado pelo Ato Regimental n. 93/2008, ambos deste Tribunal, são competentes para julgar os recursos "que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares e as civis públicas", sendo que "ficam incluídos os recursos referentes às ações de responsabilidade civil que objetivam a indenização de danos morais e materiais pela prática de ato ilícito relacionado aos serviços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público ou pelas concessionárias de serviço público e as que envolvam outros entes federados". É das Câmaras de Direito Civil a competência para processar e julgar ação indenizatória proposta por particular contra empresa de transporte coletivo, em razão dos danos patrimoniais ocasionados por furto no interior do veículo contratado para prestar serviços de transporte particular, pois não se discute a concessão ou prestação do serviço público, tarifa ou preço público, nem há intervenção de qualquer ente público na ação. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.023279-9, de Herval D'Oeste, rel. Des. Jaime Ramos, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2015).
Data do Julgamento
:
13/08/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Tiago Fachin
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Herval D'Oeste
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