TJSC 2015.023283-0 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR ESTADUAL - CONTAGEM DO TEMPO DE EXERCÍCIO NA FUNÇÃO DE DIRETOR DE ESCOLA E EM READAPTAÇÃO - CÔMPUTO ADMITIDO - LEI N. 11.301/2006 CONSIDERADA CONSTITUCIONAL PELO STF - ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. A readaptação do professor por motivo de saúde decorre de recomendação médica e, a partir do diagnóstico, a Administração Pública é quem determina, com base na limitação da capacidade física ou mental constatada, quais as atividades poderão ser por ele exercidas, de modo que absolutamente nada depende da vontade do docente. Então, se o problema de saúde que leva à readaptação funcional não depende do livre arbítrio do professor, mormente porque ele não tem esse poder de escolha (adoecer ou não), é evidente que o tempo de serviço referente ao período em que estiver readaptado, exercendo atividades administrativas burocráticas, deve ser computado para fins de aposentadoria especial de professor ou professora. Precedente do STF nesse sentido: RE n. 481798/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 3.6.2009. De acordo com orientação do Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADI n. 3772, o tempo em que o professor exerceu o cargo de "diretor de escola" deve ser considerado como "função de magistério" e, por isso, computado para fins de aposentadoria especial de professor, nos termos da Lei n. 11.301/2006, reconhecida como constitucional (ADI n. 3772, STF), pois "comprovado que a servidora exerceu, além das funções de professora 'em sala de aula', atividades inerentes 'em atribuição de exercício' e 'diretora adjunta de escola' prestadas em estabelecimento de ensino, as quais são similares às do cargo de direção escolar, cabível o cômputo do respectivo período para a obtenção da aposentadoria especial" (TJSC, AC n. 2015.005205-0, da Capital, Rel. Des. Vanderlei Romer, julgado em 19.5.2015). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - ATOS PRATICADOS POR ÓRGÃOS DO ESTADO E PELO IPREV - LEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBOS - SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO - DEMORA NA ANÁLISE E DEFERIMENTO DE PEDIDO DE APOSENTADORIA - SERVIDOR QUE TEM DIREITO DE AFASTAR-SE DO TRABALHO PARA AGUARDAR A APOSENTADORIA NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL N. 9.832/1995 - DURANTE ESSE AFASTAMENTO, ATÉ A DATA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA, TODOS OS DIREITOS E VANTAGENS DO CARGO SERÃO RESGUARDADOS (ART. 2º, § 1º, DA LEI ESTADUAL N. 9.832/1995) - CORRETA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E DO 'ABONO PROFESSOR' DE QUE TRATA O ART. 1º, DA LEI ESTADUAL N. 13.135/2004. Se o processo de aposentadoria do servidor público tem desenvolvimento inicial nos órgãos respectivos do Estado e a finalização no IPREV, é evidente a legitimidade de ambos para responder por reparação de eventuais danos que dele possa decorrer ao interessado. Segundo a Lei Estadual n. 9.832, de 03 de abril de 1995, o membro do magistério público estadual tem direito de se afastar das funções do cargo, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo. (TJSC, Reexame Necessário n. 2015.023283-0, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-09-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR ESTADUAL - CONTAGEM DO TEMPO DE EXERCÍCIO NA FUNÇÃO DE DIRETOR DE ESCOLA E EM READAPTAÇÃO - CÔMPUTO ADMITIDO - LEI N. 11.301/2006 CONSIDERADA CONSTITUCIONAL PELO STF - ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. A readaptação do professor por motivo de saúde decorre de recomendação médica e, a partir do diagnóstico, a Administração Pública é quem determina, com base na limitação da capacidade física ou mental constatada, quais as atividades poderão ser por ele exercidas, de modo que absolutamente nada depende da vontade do docente. Então, se o problema de saúde que leva à readaptação funcional não depende do livre arbítrio do professor, mormente porque ele não tem esse poder de escolha (adoecer ou não), é evidente que o tempo de serviço referente ao período em que estiver readaptado, exercendo atividades administrativas burocráticas, deve ser computado para fins de aposentadoria especial de professor ou professora. Precedente do STF nesse sentido: RE n. 481798/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 3.6.2009. De acordo com orientação do Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADI n. 3772, o tempo em que o professor exerceu o cargo de "diretor de escola" deve ser considerado como "função de magistério" e, por isso, computado para fins de aposentadoria especial de professor, nos termos da Lei n. 11.301/2006, reconhecida como constitucional (ADI n. 3772, STF), pois "comprovado que a servidora exerceu, além das funções de professora 'em sala de aula', atividades inerentes 'em atribuição de exercício' e 'diretora adjunta de escola' prestadas em estabelecimento de ensino, as quais são similares às do cargo de direção escolar, cabível o cômputo do respectivo período para a obtenção da aposentadoria especial" (TJSC, AC n. 2015.005205-0, da Capital, Rel. Des. Vanderlei Romer, julgado em 19.5.2015). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - ATOS PRATICADOS POR ÓRGÃOS DO ESTADO E PELO IPREV - LEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBOS - SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO - DEMORA NA ANÁLISE E DEFERIMENTO DE PEDIDO DE APOSENTADORIA - SERVIDOR QUE TEM DIREITO DE AFASTAR-SE DO TRABALHO PARA AGUARDAR A APOSENTADORIA NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL N. 9.832/1995 - DURANTE ESSE AFASTAMENTO, ATÉ A DATA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA, TODOS OS DIREITOS E VANTAGENS DO CARGO SERÃO RESGUARDADOS (ART. 2º, § 1º, DA LEI ESTADUAL N. 9.832/1995) - CORRETA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E DO 'ABONO PROFESSOR' DE QUE TRATA O ART. 1º, DA LEI ESTADUAL N. 13.135/2004. Se o processo de aposentadoria do servidor público tem desenvolvimento inicial nos órgãos respectivos do Estado e a finalização no IPREV, é evidente a legitimidade de ambos para responder por reparação de eventuais danos que dele possa decorrer ao interessado. Segundo a Lei Estadual n. 9.832, de 03 de abril de 1995, o membro do magistério público estadual tem direito de se afastar das funções do cargo, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo. (TJSC, Reexame Necessário n. 2015.023283-0, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-09-2015).
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Capital
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